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Movimentações 2022 2021
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
ALVES DA COSTA – WELL SUNCOAST que defende a admissibilidade de recurso
especial manejado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que nos autos de ação de depósito,
determinou o encaminhamento do processo à livre distribuição, com base no
enunciado nº 235 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pretensão do agravante de que se dê tratamento à demanda como cautelar
incidental com vistas à satisfação do julgado em ação principal. Argumentação
incabível, porquanto importaria, para dizer-se o mínimo, em cisão de sentença.
Ação de depósito distribuída por dependência, cujo feito já se encontra
sentenciado. Aplicação escorreita do enunciado de súmula em referência.
Artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à decisão outra que
impôs recolhimento das custas devidas, deixo de conhecer o recurso nessa
parte, visto que o recorrente está a pretender classificação diversa do feito, não
tendo sequer formulado pedido à magistrada a quo nesse sentido. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os dois embargos opostos sucessivamente foram rejeitados, o
segundo com a aplicação de multa.
No apelo raro, o recorrente, apontando violação dos arts. 55, 113, §
1º, 516, II, e 1.022 do CPC/2015 e 38 da Lei n. 6.830/1980, sustenta, em resumo, que: (a)
o acórdão recorrido é nulo, porquanto não teria se manifestado sobre a existência de
litisconsórcio simples entre o condomínio e os proprietários das unidades privativas em
relação os créditos tributários devidos em face da realização da obra; (b) a ação de
depósito ajuizada tem por objetivo satisfazer a execução de parte do crédito tributário que
entende teria sido atribuída por sentença ao condomínio para fins de realização de obra
em relação às partes comuns do edifício, para fins de cessar os efeitos da mora, motivo
pelo qual é do juízo sentenciante a competência de ação acessória referente à fase de
cumprimento, não sendo a caso de livre distribuição; (c) diversamente do assentado no
acórdão recorrido, a ação de depósito se refere à mesma pretensão deduzida na ação
sentenciada, discutindo o valor do crédito tributário relativo à construção das partes
comuns do edifício, não cabendo ao condomínio responder pelas áreas privativas de cada
unidade; (d) "a parte da r. decisão, de que não pode cindir a sentença, atenta contra o
litisconsórcio ativo. São várias, ou, 07 (sete) causas, 07 (sete) sentenças. No prédio
há várias unidades, e os proprietários de cada responde pela mais valia de sua unidade.
São várias ações cumuladas, como permite o artigo 113 do Código de Processo Civil, por
cada unidade, partes privadas, e do condomínio, só se pode exigir que pague pela mais
valia das partes comuns".
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
inocorrente a alegada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidente a Súmula 7 do
STJ; fundamentação essa com a qual não concorda o agravante.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Cuida, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
recorrente contra a decisão do juízo de primeira instância que, com fundamento na
Súmula 235 do STJ, rejeitou a distribuição da ação de depósito por dependência a feito
anterior por ele já julgado, determinando a sua livre distribuição.
O TJ/RJ negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação:
Tal como relatado, entende o agravante que inaplicável o enunciado nº 235 da
súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de
que a ação proposta se destina ao pagamento do crédito tributário definido em
outra demanda, cujo processo está acima referenciado, razão pela qual, mesmo
já tendo sido aquela sentenciada, é dela dependente, nos termos do artigo 516,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem razão o agravante.
Muito embora as duas ações versem acerca da contrapartida necessária para
legalização de edifício a ser construído, em consulta ao sítio eletrônico deste
Tribunal de Justiça, verifiquei que a primeira ação proposta pelo agravante
tinha como causa de pedir a expedição de autorização judicial para que seja
determinada a legalização da construção do prédio, com a consequente
expedição do competente certificado de ´habite-se´, contra o depósito do valor
apurado pelo perito judicial, o que foi parcialmente deferido para autorizar a
legalização da construção do prédio objeto da lide, APÓS O PAGAMENTO
DA CONTRAPARTIDA DE R$ 1.232.780,39, acrescida da correção
monetária e dos juros, a contar da data do laudo pericial (30/05/2017), bem
como para autorizar a concessão do ´habite-se´, APÓS A COMPROVAÇÃO
DE QUE FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
A presente demanda, no entanto, tem como causa de pedir o depósito do valor
referente tão somente ao pavimento térreo da construção e/ou edificação, e sua
concomitante legalização, pedido esse diverso daquele acima descrito. Nesses
termos, quisesse o autor proceder à legalização e construção do imóvel por
etapas deveria ter formulado tal pedido naqueles autos e não após prolatada
sentença de mérito, sendo certo que inadmitida a cisão de sentença.
No julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Corte
estadual acrescentou:
Assim, não há que se elucubrar acerca de omissão, uma vez que a decisão
colegiada foi esclarecedora quanto à correta aplicação do enunciado n° 235 da
súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à espécie, conforme
decidido pela magistrada a quo, com a finalidade de afastar a dependência da
ação de depósito ajuizada pelo agravante com aquela referente ao processo n°
0020617-22.2013.8.19.0001, eis que já sentenciado; e, inclusive, com causas
de pedir diversas, conforme se constata da simples leitura do item 9 do
decisum .
Ressalte-se, que ao contrário do argumentado pelo agravante, não houve
supressão de instância, sendo certo que o aresto somente apontou a diferença
de causa de pedir entre uma ação e a outra, com a finalidade, inclusive, de
fundamentar a correção da determinação de livre distribuição, e afastar a
alegação de que a ação de depósito serviria à satisfação do crédito fiscal
determinado na ação judicial anteriormente proposta.
Pois bem.
Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp
1.949.848/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no
REsp 1813698/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo é
clara ao expressar a compreensão de que não há identidade de entre essa ação de depósito
e a anterior demanda já sentenciada a justificar a distribuição por dependência, pois
enquanto naquela demanda pretérita a pretensão seria a de obter a autorização de
construção do prédio inteiro após o pagamento da contrapartida financeira
correspondente ao município, nessa nova ação de depósito, a pretensão do condomínio
seria a de obter a autorização para a realização da obra apenas em relação ao pavimento
térreo, com o depósito da contraprestação devida somente em relação a essa parte da
edificação; não se tratando da suscitada satisfação de crédito fiscal determinado na ação
judicialmente anteriormente proposta.
A par disso, a Corte estadual assentou que, no presente caso, o
acolhimento da tese sustentada pelo condomínio implicaria em indevida cisão referida da
sentença, visto que esse decisum não teria decidido sobre a possibilidade de construção
do edifício em etapas.
Nesse contexto, sendo o objeto do agravo de instrumento apenas a
competência para a distribuição de nova ação, não caberia mesmo ao Tribunal de origem
decidir sobre a existência ou não de litisconsorte ativo na anterior demanda ajuizada
apenas pelo condomínio.
Afasto, pois, a alegada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao juízo de reforma, o recurso especial não merece ser
mesmo admitido, nos termos da Súmula 7 do STJ, visto que a revisão do acórdão
recorrido quanto à falta de identidade das causas de pedir e dos pedidos veiculados nessa
ação de depósito e na anterior demanda já sentenciada, com a expressa a afirmação de
que esse depósito não serviria para a satisfação da obrigação pecuniária determinada
naquele julgado, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, sobretudo das peças
postulatórias apresentadas em ambos os processos, bem como da sentença já proferida
demanda anterior, documentos esses que, com cediço, configuram como elementos de
prova no âmbito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO
(art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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