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Movimentações 2022 2021
20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo interposto por NEIDI SCHUSTER contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que
não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional,
o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N° 10.395/95.
REAJUSTES SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR - RPV. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO
VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA.
- É intempestivo o pedido de complementação da RPV, referente à atualização
monetária, uma vez que a parte agravante teve ciência da expedição do alvará
em 16/04/2014 (fl. 11) e o pedido de complementação da RPV foi
protocolizado apenas em 02/05/2014, restando ultrapassado, assim, em muito,
o prazo de cinco dias fixado judicialmente e conforme estabelece o artigo 185
do CPC. Precedentes.
- Reconhecida a intempestividade do pleito de atualização monetária da RPV,
face à ausência de oportuna manifestação da exequente, restam prejudicados
os pedidos de fixação do termo final dos juros e de análise dos índices de
atualização monetária sobre o valor pago.
RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 169/177).
No recurso especial obstaculizado, a parte apontou, além de dissídio
pretoriano, violação do art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, e,
no mérito, dos arts. 394, 395 e 407 do Código Civil e do art. 463, I, do CPC/1973,
defendendo "a inexistência da preclusão temporal para fins de determinar a incidência de
juros e correção monetária, tendo em vista o lapso temporal entre a data dos cálculos
elaborados e o efetivo pagamento" (e-STJ f. 218)
Sem contrarrazões.
Recusado o juízo de conformação (e-STJ fls. 283/289), o apelo
nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os
fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa anotação, verifico que a pretensão não merece prosperar.
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).
No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 155/156):
De fato, conforme sustenta o agravante, a petição postulando a expedição de
RPV complementar, referente à atualização monetária do valor pago, foi
protocolizada de forma extemporânea pela exequente.
Na hipótese dos autos, no despacho de fl. 90, foi fixado o prazo de cinco dias
para eventual impugnação do valor pago.
A parte exequente teve ciência da expedição do alvará em 16/04/2014, data em
que retirou o processo em carga (fl. 11).
Entretanto, a petição postulando a diferença referente à atualização monetária
foi protocolizada apenas em 02/05/2014, sendo, portanto, intempestiva a
irresignação.
Era dever da exequente postular eventual saldo remanescente no prazo de
cinco dias, após tomar ciência da expedição do alvará.
Este é o entendimento reiterado desta 25a Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. A parte exequente postulou o
pagamento de saldo remanescente após o transcurso do prazo de dez dias
concedido pelo magistrado singular. Evidenciada ocorrência da preclusão na
espécie. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento N° 70060949203,
Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena
Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RPV COMPLEMENTAR.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. CONFIGURADA.
Considerando-se que a irresignação, quanto à correção do cálculo acerca da
atualização monetária do requisitório principal, ocorreu de forma
extemporânea, impõe-se admitir que operada a preclusão, uma vez que
transcorrido o momento processual adequado para que a parte se manifestasse
a respeito. Além disso, se o destinatário da decisão interlocutória negligenciou
a interposição do recurso oportuno, porque não cabia simples manifestação
nos autos, faz operar contra si preclusão temporal e consumativa, que impede
o conhecimento de matéria em sede de apelação. RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Cível N° 70057283384, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 27/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO DO DIREITO.
A parte não se insurgiu acerca da atualização dos valores depositados no
momento oportuno, descabendo fazê-lo intempestivamente.
Ação já extinta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento N° 70039562962, Terceira Câmara Especial Cível,
Desa. Ângela Maria Silveira, j. em 22/02/2011)
Com efeito, além de relevante a fundamentação aduzida, a manutenção da
decisão agravada pode resultar lesão grave e de difícil reparação, sem olvidar a
irreversibilidade da medida em prejuízo à Fazenda Pública.
Por fim, registro que, uma vez reconhecida a intempestividade do pleito de
atualização da RPV paga, face à ausência de oportuna manifestação da
exequente, resta prejudicado o exame das questões acerca da fixação do termo
final de juros e análise dos índices de atualização monetária.
Conforme entendimento do STJ, não é possível conhecer do recurso
especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém
comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado.
No caso, o comando dos arts. 394, 395 e 407 do Código Civil e do
art. 463 do CPC/1973 não serve para respaldar a tese do recorrente referente à ausência
de preclusão de matéria de ordem pública, o que atrai a incidência da Súmula 284 do
STF. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser
conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a
ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016,
DJe 24/11/2016)
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, observo que a
parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado
ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a
deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável, ainda, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do recurso
especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E
2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do
atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso,
porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
[...]
V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 819.899/SP, Relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29/04/2016).
29/04/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, não haverá majoração de honorários recursais, nos termos
do Enunciado administrativo n. 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?