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Movimentações Ano de 2021
17/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMIPESSOALIDADE E DA
FINALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por SPORT CLUB CORINTHINAS ALAGOANO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento apelo interposto
pelo agravante, conforme a ementa a seguir:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO E
ÁREA . NON AEDIFICANDI RODOVIA FEDERAL. BR-316. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA
IMPESSOALIDADE E DA FINALIDADE.
1. Apelação interposta pelo Sport Club Santa Rita, em face de sentença
prolatada que julgou procedente a ação e deferiu a tutela antecipada para o
imediato despejo da parte ré da faixa descrita na petição inicial,com a
remoção de todas as benfeitorias realizadas pelo Sport Club Corinthians
Alagoano, que se encontram dentro da faixa de domínio da rodovia BR
316/AL (Avenida Menino Marcelo ou via expressa).
2. A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo
com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao
próprio DNIT a definição de sua largura. No caso dos autos, estipulou-se que
o tamanho da faixa de domínio na estrada federal em comento seria de 60m
(sessenta metros), sendo medidos 30 m (trinta metros) para cada lado, a
partir do eixo da rodovia,conforme a página 17 do arquivo de id.
4058000.224116.
3. Neste diapasão, a área que compreende a faixa de domínio de 60m
(sessenta metros) mais a faixa não edificável de 15m (quinze metros) foi
afetada ao serviço público de estradas, sendo irregular a construção que não
observa tal limitação.4. No caso dos autos, os documentos colacionados pelo
DNIT comprovam que o imóvel se localiza em uma área menor da faixa de
domínio da rodovia e está integralmente inserida em área , de non aedificandi
modo que, por ser irregular a posse, enseja a imissão da autora na posse da
parte que avança na área de domínio da União e a demolição da construção
realizada na parte não edificável.
5. O DNIT trouxe aos autos documentos comprobatórios de que os
proprietários das construções adjacentes foram interpelados e propôs
diversas ações de reintegração de posse cumulada com demolição,o que
demonstra que tal ação se baseia nos princípios basilares da administração e
não afronta, de forma alguma, os princípios da impessoalidade e da
finalidade. Ademais, ainda que haja outros imóveis em situação irregular, a
irregularidade dos imóveis adjacentes não legitima a situação do apelante,
que ocupou, irregularmente, bem público insuscetível de ocupação legítima,
erigindo benfeitorias dentro da faixa de domínio da rodovia BR 316/AL
(Avenida Menino Marcelo ou via expressa).
6. Por fim, não se pode olvidar que a inércia da autoridade administrativa na
fiscalização das ocupações irregulares pode ensejar a responsabilização
administrativa dos agentes públicos.
7. Apelação não provida.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 2º, da Lei n.
9.784/1999, sustentando ofensa aos princípios da impessoalidade e da finalidade.
Assevera (e-STJ, fls. 533/535):
Por oportuno, Nobres Ministros, levando-se em consideração que o princípio
da impessoalidade traduz-se na necessidade da administração pública de se
manter em uma posição de neutralidade em relação aos administrados,
restam vedadas discriminações gratuitas, não devendo este renomado
departamento atribuir SOMENTE AO Recorrente dentro de um extenso raio
de propriedades, a necessidade de desocupação da faixa de domínio às
margens da BR 316/AL;
Neste sentir, não restam dúvidas quanto ao caráter ilegítimo e descabido
atribuídos às demolições pretendidas, razão pela qual devem ser repudiadas;
Desta feita, diante das flagrantes violações de princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, princípio da impessoalidade e isonomia,
a edificação do Recorrente em debate deve ser preservada;
(...)
Desta forma, observa-se que não havendo qualquer indício ou fundamentação
da utilização da área de forma imediata, ausente está à finalidade que motive
a presente demanda judicial, assim como a necessidade de modificação das
estruturas físicas do Recorrente;
Ínclitos Julgadores, em simples análise dos atos praticados pelo
Recorrente,observa-se não existir qualquer tipo de finalidade que motive a
pretensão demolitória do muro do Recorrente, não existindo nem mesmo
qualquer plano de utilização para área pretendida, não passando de uma
mera perseguição do então superintende do Recorrido; Neste ponto, nota-se
que carecem fundamentos para as sucessivas imputações e denegações que o
Recorrente está a suportar, qual seja, uma total discricionariedade e
discriminação do órgão Recorrido perante seu administrado, haja vista que,
em um raio de quase 15(quinze) quilômetros, todas as construções
circunvizinhas "desobedecem" a legislação;
Isto posto, cumpre destacar, mais uma vez, a existência de centenas de
propriedades com situação semelhante à do Recorrente, mas que não
receberam qualquer tipo de notificações, ou, foram demandadas
judicialmente, o que descaracteriza ainda mais a suposta finalidade " "
elencada pelo Recorrido;em prol da segurança e utilidade pública Verdade
seja dita, se o Recorrido, na figura do Poder Público, realmente estivesse
visando à segurança e o interesse público em uma visão detalhada da
situação, na tentativa defindar com todas as "irregularidades" existentes na
Av. Menino Marcelo, teria sem sombra de dúvidas notificado e demandado
todas as propriedades que se encontram em situação semelhante a do
Recorrente;
Contudo, como cabalmente demonstrado, o Recorrido verdadeiramente virou
as costas para a situação de centenas de propriedades, escolhendo a dedo
algumas propriedades quedo dia para noite, se tornariam irregulares aos
olhos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que só
demonstra que não há qualquer perigo, risco de vida ou justificativa para
imediata demolição;
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao afastar a alegada ofensa aos princípios da impessoalidade e da finalidade, o
Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 442):
Em relação à tese de perseguição em face do réu e de ofensa aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da finalidade, entendo que não merece
prosperar.
Como bem pontuado na sentença, o DNIT trouxe aos autos documentos
comprobatórios de que os proprietários das construções adjacentes foram
interpelados e propôs diversas ações de reintegração de posse cumulada com
demolição, o que demonstra que tal ação se baseia nos princípios basilares da
administração e não afronta, de forma alguma, o princípio da impessoalidade.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto da sentença:
"Diante da alegação supra, e por entender importante saber se os imóveis
vizinhos estão na mesma situação, bem como se foram os mesmos notificados
pela autarquia demandante, este juízo determinou que o DNIT trouxesse aos
autos documentos comprobatórios de eventuais notificações realizadas aos
proprietários das construções adjacentes. Em resposta, o demandante juntou
o Ofício nº 10.881/2014/SRAL/DNIT ( ), onde restou sobejamente
demonstrado que o DNITId. 377017 interpelou os demais proprietários,
inclusive com a propositura de 36 ações de reintegração de posse c/c
demolição, não contabilizadas as desocupações voluntárias, na BR 316/AL,
compreendidas no segmento Km 271,10 - Km 283,00."
Ademais, ainda que haja outros imóveis em situação irregular, a
irregularidade dos imóveis adjacentes não legitima a situação do apelante,
que ocupou, irregularmente, bem público insuscetível de ocupação legítima,
erigindo benfeitorias dentro da faixa de domínio da rodovia BR 316/AL
(Avenida Menino Marcelo ou via expressa).
Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, para
reconhecer suposta afronta aos princípios administrativos, exigiria necessariamente o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e a data de julgamento e a complexidade da causa, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/04/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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