Informações do processo 2021/0084568-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1861604
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2021 a 07/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

07/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja
ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.
DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. NÃO REALIZADO O
JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES:
NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, por
ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido que visada impedir a redução
de seus proventos de aposentadoria, relativo à redução do valor da vantagem
recebida por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da
aposentadoria. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Unifesp e da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, a serem rateados entre elas, bem como ao pagamento das
despesas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre ambos.

2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da
imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível
a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de
dano grave ou de difícil reparação.

3. Para concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a
demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de êxito
do recurso; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão
grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, considerado o
improvimento do recurso do autor.

4. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário,
mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena
de invasão de competência.

5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em
consonância com a Súmula 473 do STF.

6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473
do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever
os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.

7. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a
aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.

7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente
se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas,
conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de
legalidade pela Controladoria Geral da União.

9. No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas
da União, verifico que os atos de concessão de aposentadoria das apelantes não
foram objeto de avaliação no Tribunal de Contas da União.

10 Desta feita, não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco
anos, dado o não aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria. Incompleto
o ato de concessão de aposentadoria, não há falar-se em direito adquirido à
percepção da aposentadoria da forma inicialmente concedida, tampouco violação
aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa e contraditório,
razoabilidade e irredutibilidade remuneratória.

11. Como se nota da análise da Súmula Vinculante nº 03, nas hipóteses
de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão o contraditório não precisa
ser obedecido pelo TCU. Não se entrevê irregularidade na avaliação da legalidade
do ato de concessão da aposentadoria realizada pela Administração, porquanto
inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro
ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.

As agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu
violação do art. 54 da Lei 9.784/1999.

O processo foi devolvido à origem para aguardar o julgamento do tema
692/STJ (fls. 628-631, e-STJ) e retornou com decisão de fl. 1.136, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.7.2023.

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a aplicação de prazo
decadencial para que o Tribunal de Contas da União analise aposentadoria de servidor

público, ato necessário à perfectibilização da concessão do benefício previdenciário.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 445), pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, as Cortes de Contas estão sujeitas ao prazo de
5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao respectiva TC (RE 636.553/RS).
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STF QUANTO AOS PRAZOS PARA O JULGAMENTO DA
LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento
da decadência da Administração Pública para revisar proventos, mantendo-os com
base no soldo de Segundo Tenente, na forma da Lei n. 12.158/09. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar
o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença segue mantida na
integralidade.[...] Afim, cumpre ressaltar que a própria União tem aderido, em
processos correlatos ao deste feito - 5082143-90.2016.4.04.7100, 5080676-
76.2016.4.04.7100, 5033048-57.2017.4.04.7100 -, ao entendimento sufragado no
Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9), no sentido
da possibilidade de aplicação da Lei 12.158/2009 cumulativamente ao disposto no
artigo 34 da MP 2.215-10/2001, a reforçar a plausibilidade do direito do autor,
consoante já apontado pelo juízo a quo. Assim, não há o que prosperar das
irresignações da União".

III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial" IV - É cediço que o STF,
em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema n. 445,
RE n. 636.553/RS).

V - Ocorre que, na presente hipótese, não se discute o ato inicial de
aposentação, mas sim ato administrativo posterior, que ocorreu sem a determinação
do TCU, que determinou a revisão de sua aposentadoria e, consequentemente, o
pagamento dos proventos do Autor com base no soldo de Segundo Tenente. Assim,
inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 445/STF. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1591422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe 01/10/2021 VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.781.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO

ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS
PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE
CONTAS.

1. A decisão anteriormente proferida por esta Turma deu provimento ao
recurso especial ao declarar que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de
ato complexo, só se completa com a análise pelo TCU, de modo que não se deve
contar prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida
pelo TCU.

2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da
repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao
prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).

3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de
origem indica que aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela.
Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão
de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de
cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.

4. Assim, os autos devem retornar à origem. Afinal, o Tribunal a quo,
competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, deverá verificar
a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no
julgamento do RE n. RE 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral).

5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 357.694/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato
concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo,
ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a
partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei
9.784/1999.

2. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo
Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF.
Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).

3. Conforme consta dos autos, a concessão da aposentadoria do autor
ocorreu em 18.03.2014, e após a manifestação do TCU, negando o registro da
referida aposentadoria, o processo administrativo para excluir a verba concedida foi
instaurado em 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.883.027/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 28/4/2021.)

O Supremo Tribunal Federal não mudou o entendimento de que aposentadoria
é ato complexo. Então, esse prazo decadencial da autotutela, em regra, não se inicia antes
da manifestação do TCU. Contudo, este tem, no máximo, 5 anos para manifestar-se, a
partir do momento em que o processo é recebido. Logo, com a chegada do processo

administrativo ao Tribunal de Contas, independente da manifestação desse órgão, o prazo
de 5 anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 deve iniciar. Caso a Corte se manifeste antes de
5 anos, o prazo do referido dispositivo legal começará antes.

No caso dos autos, observa-se não existir indicação precisa de quando o TCU
teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo
inicial do prazo em análise.

Cabe destacar, porém, que não é possível imputar a falta de manifestação
desse termo inicial no acórdão a quo a uma negligência processual das partes, pois a
definição da tese em Repercussão Geral importou em uma mudança do entendimento que
era predominante no STF.

Diante do exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao
Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que a Corte
regional competente examine o contexto fático e probatório dos autos e verifique a
ocorrência ou não da autotutela administrativa, à luz da tese fixada pelo STF no
julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2023.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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