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Movimentações 2022 2021
22/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE
INFRAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ESPERA EM FILA. EXCESSO
DO TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO. MULTAS.
ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBROS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Banco Santander -
Brasil contra o Município de São Vicente/SP objetivando a desconstituição
de dez multas administrativas aplicadas pelo Departamento de Fiscalização
da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócio Portuários da
Municipalidade.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para invalidar quatro
autos de autuação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da
lide, mormente aquela apontada como não analisada, não obstante tenha
decidido pela aplicação, apenas, parcial da teoria da continuidade delitiva
administrativa (fls. 1.576-1.577).
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp
1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp
958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 13/2/2017.)
VII - A respeito da apontada contrariedade ao art. 1.026, §2º, do
CPC de 2015, é forçoso esclarecer que a análise de suposta contrariedade a
esse dispositivo exige, concomitantemente, o exame do juízo de valor
exercido pelo Tribunal de origem na aplicação de multa por litigância de
má-fé ou protelatória, o que envolveria a necessidade de revolvimento de
matéria fático-probatória dos autos, providência impossível pela via estreita
do recurso especial, ante o teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a
questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.890.747/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe 23/4/2021, AgInt no REsp 1.884.188/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe
15/4/2021 e AgInt no AREsp 1.743.442/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021.)
VIII - Nesse sentido, os dissídios jurisprudenciais suscitados pelo
recorrente também não merecem acolhida.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
16/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em que são
partes Banco Santander (Brasil) S.A. e Município de São Vicente.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da
petição:
[...]
A partir do exposto, indene de dúvidas que, no caso concreto em especial, o
enfrentamento e a justificação expressos do não conhecimento dos dissídios jurisprudenciais
apontados pelo Embargante era medida cogente, não apenas por suas peculiaridades, mas,
principalmente, por já ter havido o enfrentamento da questão perante este Colendo Superior
Tribunal Federal e, ainda, para viabilizar sua adequada impugnação por meio do competente
agravo interno.
[...]
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada,
conforme se verifica no seguinte excerto da decisão:
[...]
No que trata da alegação de contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente, tendo o Tribunal a quo
decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como não analisada, não
obstante tenha decidido pela aplicação, apenas, parcial da teoria da continuidade delitiva
administrativa (fls. 1.576-1.577).
[...]
Ademais, registre-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16.4.2019; REsp 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17.5.2018.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso
dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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