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Movimentações 2024 2021
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 7/8:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°
E 8°, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento da recorrente de que a recorrida não se desincumbiu do
ônus de provar a negativa do crédito e sua capacidade econômica está
dissociado da decisão estadual, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
3. Ausente o enfrentamento das matérias pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. No que se refere aos danos morais e a revisão do quantum fixado, sua
análise demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo
(Tema n. 1.076/STJ), firmou a tese de que não é permitida a fixação de
honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da
causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no § 2°
do art. 85 do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJAM, o qual
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 429):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO
CONSORCIADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
EXPRESSA. DANO MORAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prescreve o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;
II - Contemplado o consorciado e cumprido os requisitos pactuados para
liberação do crédito é devida a concessão;
III - A negativa infundada da liberação da carta de crédito ou, ainda, a
ausência de fundamentação expressa para tanto, caracteriza falha na
prestação do serviço;
IV - O dano moral configura-se pelo sofrimento íntimo, podendo causar
prejuízo de maior ou menor intensidade, a depender da personalidade e do
caráter de quem o sofre, bem como de sua suscetibilidade a tais transtornos;
V - Respeitado o caráter dúplice da decisão, em que se visa à estipulação
de quantia suficiente para desestimular o ofensor, além de compensação
suficiente a amenizar os efeitos decorrentes do ato, entendo devida a
compensação por danos morais;
VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 463/466).
No recurso especial (e-STJ fls. 468/518), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente alega:
(i) afronta ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a recorrida não se
desincumbiu do ônus de provar a negativa do crédito e a sua capacidade econômica,
(ii) ofensa à Lei n. 11.795/2008, afirmando que "o consorciado não
comprovou a capacidade econômico-financeira mencionada na cláusula 22, que
suporte o saldo devedor que contrairá em favor do grupo de consórcio" (e-STJ fl. 476).
Nesse contexto, alegou a legitimidade da recusa na liberação da carta de crédito,
(iii) violação dos arts. 22 e 30 da Lei n. 11.795/2008, por entender que a
restituição dos valores das cotas excluídas não seria imediata,
(iv) contrariedade ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008, tecendo considerações
acerca da correção monetária,
(v) negativa de vigência dos arts. 53, § 2°, do CDC, 413 e 416 do CC e 5°, §
3°, da Lei n. 11.795/2008, visto ser cabível a cobrança de cláusula penal pela
desistência do contrato,
(vi) desrespeito à Lei n. 11.795/2008, aduzindo que o cômputo dos juros
somente poderia se dar após a caracterização da mora,
(vii) infração ao art. 944 do CC, argumentando pela inexistência de danos
morais, ou subsidiariamente pela sua redução, e
(viii) violação do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, alegando que "os
Desembargadores fixaram o valor dos honorários do recorrente, de forma exagerada,
no importe 10%, uma vez que não houve qualquer manifestação relevante, ou de suma
complexibilidade na presente ação, passível de tão elevados honorários" (e-STJ fl.
505).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 554/576).
É o relatório.
Decido.
O recurso não possui condições de prosperar.
Trata-se de ação ajuizada pela ora recorrida requerendo a rescisão
contratual, devolução de quantia paga e condenação de indenização a título de danos
morais, em virtude de contemplação de consórcio sem a entrega de carta de crédito.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato
de participação em grupo de consórcio entabulado entre as partes e condenar a ré, ora
recorrente, à devolução das parcelas pagas pela autora, ora recorrida, e à
compensação por danos morais.
Interposta apelação, sobreveio acórdão em que se manteve a sentença.
I) A petição recursal deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte não se conforma com o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem (art. 1.010, II, do CPC/2015), a fim de permitir ao órgão
colegiado cotejar as afirmações lançadas na decisão judicial com as motivações
expendidas no recurso.
A Justiça local negou provimento à apelação afirmando que (e-STJ fls.
432/433):
[...] somente em seu Apelo a Recorrente finalmente expõe as razões que
ensejaram a impossibilidade da entrega da carta de crédito à consorciada.
Ocorre que, perlustrando os autos, não verifico a juntada de comunicação
expressa da recusa à Apelada com os motivos que resultaram na
inviabilidade da liberação dos valores.
2.11. Portanto, é desarrazoado imaginar que a continuidade do pagamento
das prestações do consórcio pela consorciada manter-se-ia após ser-lhe
vedado o direito ao crédito contemplado. Impõe-se afirmar que a Recorrida
ainda procedeu à quitação de algumas parcelas, mesmo após a ausência de
negativa pela Administradora, o que ratifica a sua boa-fé na condução do
contrato.
[...]
[...] Ora, tratando-se de contrato de consórcio que prevê outras modalidades
para garantia, é inconcebível que a falta de negativa expressa ou, mesmo
que tenha havido como alegado nesta demanda, destituída de fundamento e
verbal vede o direito do consorciado ao recebimento de crédito do qual faz
jus e que, frise-se, encontrava-se adimplente com as prestações do
consórcio.
No entanto, nas alegações do recurso especial, a recorrente afirma
genericamente que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a negativa do
crédito e sua capacidade econômica.
A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do aresto
recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF.
II) A parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Ressalta-se, ainda, que a alegação, de forma genérica, à Lei n. 11.795/2008,
sem indicar os dispositivos eventualmente descumpridos, impede a abertura da
instância especial, por aplicação do referido enunciado sumular.
III, IV, V e VI) Quanto às alegações de que (i) a restituição dos valores das
cotas excluídas não seria imediata, (ii) não seria possível a incidência de correção
monetária na restituição dos valores, (iii) poderia haver cobrança de cláusula penal pela
desistência do contrato, e (iv) o cômputo dos juros somente poderia se dar após a
caracterização da mora, não houve debate específico do Tribunal a quo sobre essas
questões.
Observa-se que a Corte de origem se limitou a ratificar o entendimento da
sentença no sentido (i) do não cabimento da negativa de liberação da carta de crédito
por ausência de fundamentação expressa, e (ii) do reconhecimento do dano moral.
Nota-se assim que a Corte local não se manifestou especificamente acerca
das matérias.
Caberia à parte alegar, quanto às teses, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que
não ocorreu. Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento, incide a
Súmula n. 211 do STJ.
VII) No caso, a Corte estadual assim justificou a manutenção dos danos
morais (e-STJ fl. 433):
2.14. Em se tratando do preenchimento dos requisitos para compensação
por danos morais, entendo pela configuração dos elementos
caracterizadores da responsabilidade civil da Apelante, cuja condenação foi
fixada pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais).
2.15. O dano moral configura-se pelo sofrimento íntimo, podendo causar
prejuízo de maior ou menor intensidade, a depender da personalidade e do
caráter de quem o sofre, bem como de sua suscetibilidade a tais transtornos.
2.16. O quantum indenizatório dos danos morais deve ser fixado de modo a
atender as peculiaridades do caso concreto, cumprindo com sua dupla
finalidade, qual seja, o ressarcimento do prejuízo imposto à parte e a punição
pedagógica do causador do dano, levando em consideração o grau de
lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte
pagadora.
2.17. In casu, entendo que os fatos acarretaram danos morais, pois
ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, haja vista que a Apelada teve
frustrado o seu direito ao recebimento do crédito, ainda que adimplente com
o grupo consorciai, não tendo sequer recebido os valores já pagos à
Administradora.
2.18. Assim, entendo que se mostra razoável o arbitramento do valor de R$
3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, respeitando o caráter
dúplice da decisão, em que se visa à estipulação de quantia suficiente para
desestimular o ofensor, além de compensação suficiente a amenizar os
efeitos decorrentes do ato.
Revisar a conclusão da instância local demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai, por conseguinte, a Súmula n. 7 do
STJ.
Ademais, com relação ao pedido de redução dos danos morais, inviável seu
acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VIII) No que respeita ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
registre-se que o CPC/2015 estabeleceu critérios mais objetivos a serem observados
em sua fixação, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Admitiu a apreciação equitativa para as
causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, estipulou a ordem de preferência dos critérios legais previstos,
reconhecendo o § 2º do art. 85 do CPC/2015 como a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o
acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe
de 29/3/2019.)
A Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
n. 1.076), firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação
equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos
percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no §
8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de
incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação
equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação
dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações
excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os
seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2)
valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico
"inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível
atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas
ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir
"valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma
editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da
competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário,
ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual,
superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de
honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se
fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova
legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de
advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios,
quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma
inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no
Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como
funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do
próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos
interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?