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11/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), contra a Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, do Estado do Paraná, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para instituições de ensino da rede de educação básica, e do art. 1º, inc. VI, da Lei 18.590, de 15 de outubro de 2015, do Estado do Paraná, que excetua as escolas cívico-militares da obrigação legal de realizarem consulta à comunidade escolar para a escolha de diretores.
Por meio das Petições de nº 123823/2023, nº 96663/2024, nº 119015/2024, nº 122747/2024, nº 127478/2024, e nº 80349/2025, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP)(e-doc. 71); o Estado de São Paulo (e-doc. 131); aDefensoria Pública da União(e-doc. 133); aAção Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação; aAssociação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPed); aAssociação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca); oCentro de Estudos Educação e Sociedade (Cedes); oInstituto Campanha Nacional pelo Direito à Educação(e-doc. 135); o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes)(e-doc. 142); e aUnião Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) (e-doc. 148) vêm aos autosrequerer admissão no feito como amici curiae.
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.
No caso em apreço, considerando atendidos os referidos requisitos, defiroos pedidospara admitir o ingresso(i)do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP), (ii)do Estado de São Paulo, (iii)daDefensoria Pública da União, (iv) daAção Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, (v)daAssociação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPed), (vi)daAssociação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca), (vii)doCentro de Estudos Educação e Sociedade (Cedes), (viii)doInstituto Campanha Nacional pelo Direito à Educação, (ix)do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes)e (x)daUnião Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) no feito,na qualidade de amici curiae.
Reautue-se. Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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