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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.348.633/SP E
1.354.908/SP. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o
tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial conforme a Súmula 7/STJ e por ausência de violação ao artigo 1.022 do
CPC/2015.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que a análise do pleito recursal
não enseja o reexame de conjunto probatório dos autos e que o Tribunal de origem foi
omisso quanto à prova material acostada aos autos.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim
ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE
SENTENÇAQUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEFERIMENTO
DEAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DIANTE DA
NÃOCOMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME
DEECONOMIA FAMILIAR. CONDENAÇÃO DO INSS NAS
CUSTASJUDICIAIS.
I- O lavrador que exerce o seu trabalho em regime de economia familiar faz
jus ao recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de
recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos
requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoante os termos do
inciso VII do artigo 11 da Lei nº8.213-91, em interpretação conjunta com o
artigo 39, I, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 do mesmo diploma.
II- Para fins de comprovação da atividade rural, deve o demandante
apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91, em
sua redação original) apta a demonstrar, em conjugação com a prova
testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período
exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente
anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a
ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei
n.º8.213-91).
III- O autor acostou aos autos os seguintes documentos para comprovação de
sua atividade laboral rural: Certidão de casamento (fl.19) em 13-5-1975, em
que consta sua profissão de lavrador; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Barra de São Francisco, com filiação em 8-9-1976 e do Sindicato
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Água Doce do Norte, com
filiação em 3-3-2008 (fls. 18 e 89); Declaração de exercício de atividade rural,
prestada junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São
Francisco, com a relação das propriedades e o período em que exerceu
atividade laborativa, de 1987 a 1991; de 2010 a 2013; de 2013 a 2015 (fls. 20-
21 e 53-54); Comprovantes de pagamento de contribuição sindical de 2008 a
2014 (fls. 82, 88, 98);Termo de Declaração prestada por Antonio Alves de
Aredes acerca da atividade laboral exercida pelo autor em sua propriedade,
no período de 2-6-1987 a 30-6-1991, na condição de meeiro (fl. 22),
juntamente com sua então esposa Edineia; Contrato de parceria agrícola, com
vigor de 15-12-2003 a 15-12-2006, entre Geraldo Pires de Oliveira e o autor,
devidamente registrado em cartório na data do contrato (fl. 28); Acordo
extrajudicial, em junho de 2007, entre Geraldo Pires de Oliveira e o autor e
sua companheira, para pagamento por serviços prestados, homologado pelo
Sindicato classista (fl. 29); Contrato de parceria agrícola, com vigor de 20-5-
2010 a 20-5-2013,entre Martinho Eugenio Gomes e sua mulher e o autor e
sua companheira, devidamente registrado em cartório em abril de 2011 (fls.
31-32); Contrato de parceria agrícola, vigente no período de 2-4-2014 a 30-7-
2016, entre Eliesio Benicio da Silva e o autor e sua companheira, registrado
em cartório em data ilegível (fls. 38-39); Acordo extrajudicial, em 2001 (?),
entre Celso Pedro Alexandre e o autor e sua companheira, para pagamento
por serviços prestados, homologado pelo Sindicato classista (fl. 55); Contrato
de parceria agrícola, vigente entre 3-3-2008 a 30-7-2014, entre Madalena
Gonçalves de Oliveira e seu marido e o autor e sua mulher e Rescisão desse
contrato em17-5-2010, devidamente registrados em cartório e homologado
pelo Sindicato rural nas datas dos acordos (fls. 60-64); Documentos
comprovantes da escolaridade dos filhos em escola rural da região no período
de 1986-1991 (fls. 72-77); Declaração da agente comunitária de Saúde do
município de Barra de São Francisco acerca de visitas domiciliares de saúde à
família do autor desde maio de 2010; Certidão, em maio de 2011, da Justiça
Eleitoral de Água Doce do Norte, no Espírito Santo, em que consta a profissão
de trabalhador rural do autor; Registro no sistema do INSS – INFBEN
–Informações de Benefício, em que consta o deferimento de aposentadoria
por idade à ex-mulher do autor (com quem compartilhou o contrato como
meeira de 1987 a 1991), na condição de segurada especial, com DIB em 29-3-
2010, e anterior auxílio-doença, de28-11-2006 a 31-1-2007 (fl. 99); Entrevista
rural realizada no INSS (fls. 101-102), em que o autor informa atividade
laboral no campo desde 1987; Termo de homologação da atividade rural, no
qual o INSS reconhece os períodos de 25-6-2007 a 17-5-2010 e de 20-5-2010
a 20-5-2013 e de 201-5-2013 a 25-1-2015 (fl. 103). No extrato previdenciário
do INSS, não constam outros vínculos laborais em nome do autor.
IV- Os depoimentos das testemunhas na Audiência de Instrução e
Julgamento (fls. 134-137) são coerentes e corroboram as alegações do autor.
V- Há início de prova material, corroborada pelas testemunhas ouvidas em
audiência, da condição de segurado especial do autor, pelo menos desde
junho de 1987, ocasião em que trabalhou na propriedade de Antonio Alves de
Aredes, o qual testemunhou na audiência em seu favor. Ressalte-se que a
autarquia ré não logrou comprovar outros vínculos urbanos. VI- Condeno o
INSS nas custas processuais, nos termos do artigo 37 da Lei nº 9.974-2013,
que revogou a isenção prevista na Lei nº 9.900-2012. VII- Sem honorários
recursais, em razão do provimento da apelação, conforme entendimento
fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo
Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
VIII- Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, violação
do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem foi omisso quanto às
provas acostada aos autos. Defende que o Tribunal a quo ofendeu os artigos 372 do
CPC/2015 e 143 da Lei 8.213/1991, já que não há prova início de prova material
contemporânea para comprovar a exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Contrarrazões ao recurso especial Às fls. 258/263.
É o relatório, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada
e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso,
adentra-se o recurso especial.
De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se do
acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão
suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ANTES E APÓS A CF/1988. MATÉRIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de
origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia de
modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal a quo resolveu a questão da revisão do benefício previdenciário
com fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é
possível sua revisão na via eleita.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.740.348/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado em 21/6/2018, DJe 22/11/2018)
A alegada violação do artigo 1022 do CPC/2015 não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora, ora agravada, faz jus a
aposentadoria por idade rural.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que a Lei 8.213/1991, ao
regulamentar o disposto no inciso I do artigo 202 da redação original da Constituição
Federal, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos
termos do artigo 48, § 1º.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de
1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do
trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho
do labor agrícola, conforme artigo 26, I e artigo 39, I.
Quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade
rural, nesse aspecto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está respaldado na
jurisprudência do STJ, que admite como início de prova material, certidões de
casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e,
ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da
atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça considera que contrato de parceria
agrícola e carteira de sindicato de trabalhadores rurais são aptos como início
de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço de rurícola.
2. A decisão agravada não contraria as Súmulas n. 7 e 149 desta Corte, ao
valorar a prova analisada pela Corte Federal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.292.386/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi,
DJe 21/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO
PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL
RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
[...]
3. As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta
a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início
razoável de prova documental. Precedentes.
4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o
número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie
a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova
oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 916.377/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJe 7/4/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE
PARCERIA RURAL E GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DOCUMENTAÇÃO APTA A SUPRIR O PRECEITO LEGAL DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
- A teor do disposto no artigo 106, II, da Lei nº 8.213/91, os documentos
acostados aos autos se mostram aptos a comprovar a qualidade de
trabalhadora rural da autora, ainda mais quando corroborados por idônea
prova testemunhal. Verifica-se a existência de Contrato de Parceira Agrícola
entre a autora e a Senhora Raimunda Miguel dos Santos Olegário,
contemporâneo ao período da alegada atividade rural, bem como guias de
contribuição sindical rural de agricultor familiar, expedidas pelo Ministério
do Trabalho, de recolhimento obrigatório pelo contribuinte e passível de juros
e multa em caso de atraso.
[...]
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 735.615/PB, Sexta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, DJe 13/6/2005)
Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material,
corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que pode estender a validade da
prova material tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais
antigo apresentado.
Confira-se a ementa do precedente vinculante:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, §
3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A
PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de
reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal
é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei
de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço,
expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de
serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"
(Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de
prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida
por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando
em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento
do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e
confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos
na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os
registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o
termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo,
o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente
por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da
Lei 8.213/91.
[...]
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014)
Acrescente-se que, conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo
1.354.908/SP, o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se
refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?