Informações do processo 2021/0070630-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1854241
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/04/2021 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM
RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REQUERIMENTO, NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS, PARA REGISTRO EM FAVOR DO ENTE
PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO
INATACADA. SÚMULA 283/STF.

1. Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriaçãao Indireta cujo pedido foi
julgado improcedente em razão da prescrição vintenária.

2. Afasta-se a aplicação das Súmulas 282/STF e 7/STJ, sem que isso implique
provimento do Recurso, tendo em vista que a decisão monocrática que não conheceu
do Recurso Especial deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

3. O Tribunal de origem consignou três fundamentos para indeferir o requerimento
de expedição de ofício (apresentado pela União com a finalidade de obter registro do
imóvel em seu nome): a) a sentença se limitou a decretar a prescrição vintenária,
sem, contudo, examinar a questão relativa à titularidade do bem imóvel, o que
impede a expedição de ofício para determinar o registro de imóvel em seu favor; b) a
sentença transitou em julgado nos restritos termos acima, sem que a União tenha
recorrido para buscar a inclusão de ordem, no título executivo judicial, para
transcrição da matrícula do imóvel em seu favor; e c) a pretensão de reconhecimento
da propriedade sobre o imóvel pode ser deduzida pelo ente público em ação própria.

4. Os dois últimos fundamentos não foram impugnados, o que revela que as razões
recursais são deficientes, pois desatendido o princípio da dialeticidade. Aplicação da
Súmula 283/STF.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 1928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão