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Movimentações Ano de 2021
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA RFFSA. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA REFERENTE AO ÓBICE DA SÚMULA 83
DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTE
ATUAL OU POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base em três fundamentos: i)
incidência da Súmula 83 do STJ, ii) Súmula 7 do STJ e iii) aplicação da Súmula 400 do STF. A
agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamentos da incidência da Súmula 83
do STJ.
2. Nas razões de Agravo Interno, a recorrente afirma que o precedente citado pela presidência do
Tribunal de origem (REsp 1.822.505/PR) não se aplica ao caso, pois “o que se discute no
presente caso é a imunidade tributária da própria RFFSA, pela natureza dos serviços públicos por
ela prestados, nos termos da Lei nº 3.115/57, e não a imunidade tributária por sucessão da União,
tema objeto da decisão proferida no RE 599.176 RG/PR e que foi aplicado ao caso analisado no
REsp 1822505/PR".
3. Não prosperam as alegações. Consta no acórdão de origem, impugnado no citado precedente,
a seguinte passagem: "Quanto ao tema da imunidade tributária, a sentença estabeleceu: O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176, processado sob
o regime da repercussão geral decidiu, em votação unânime do Plenário, que não se aplica o
princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba".
Observa-se que o precedente invocado pelo Tribunal de origem para não admitir o Recurso
Especial do recorrente versou sobre o mesmo tema aqui tratado.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que aplicado o não
conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no
Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do Agravo nos próprios autos. No caso em questão, a agravante nem sequer juntou os
precedentes. Desse modo, o seu Agravo em Recurso Especial não se presta a infirmar os
fundamentos da decisão denegatória de origem. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ.
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso
Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial.
6. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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