Informações do processo 2021/0070957-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1854388
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/04/2021 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/2015. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULAS 211 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 491-492):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA
ESPECÍFICA.

1. A qualidade de dependente é inconteste e a qualidade de segurado especial, trabalhador
rural, restou demonstrada pela farta documentação e pela prova oral, razão pela qual
reformada a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder a pensão
por morte a contar do óbito.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a
inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e
tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,
distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na
legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo,
para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o
percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença
stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).

Opostos três embargos de declaração, sendo que o primeiro e o segundo foram rejeitados
(fls. 527-529 e 555-557) e o terceiro acolhido para sanar erro material (e-STJ fls. 583-586).

O recorrente alega violação dos artigos 3º, 189 e 198 do Código Civil, ao argumento de
que a parte autora não é mais enquadrada como absolutamente incapaz e, portanto, não pode ser
beneficiada com a não incidência da prescrição.

Sem contrarrazões.

O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 610-611), interposto agravo esse foi
convertido em recurso especial (e-STJ fl. 651.)

É o relatório. Passo a decidir.

Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas após 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário
do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Quanto a matéria travada no presente recurso – incidência da prescrição do direito do
autor em receber pensão por morte de seu genitor-, verifica-se que a tese defendida pelo
recorrente vinculada aos arts. 3º, 189 e 198 do Código Civil, não foi examinada pela Corte de
origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, malgrado a oposição dos aclaratórios, o que
impõe a inadmissão do apelo por falta do requisito do prequestionamento. Incidindo a Súmula
211/STJ.

É cediço que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ou não ao caso concreto.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp
726.546/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/11/2015; AgRg
no AREsp 750.119/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015.

Nesse contexto, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese
recursal. Por outro lado, deve ser registrado também que as razões do recurso especial se
encontram desassociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação que não permite a
exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à
hipótese a Súmula 284/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% que deve ser acrescido ao valor já
arbitrado pela Corte a quo, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 4709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão