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Movimentações Ano de 2021
18/05/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO COISA JULGADA INOCORRÊNCIA
ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES NOCIVOS RUÍDO E
HIDROCARBONETOS APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCESSÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, II,
do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ocorre, porém, que a C. Turma, ao negar provimento aos
embargos de declaração, limitou-se a afirmar que inexiste
omissão a sanar.
Especificamente, não foi apreciada a alegada incidência do artigo
508 do CPC no caso dos autos, segundo o qual reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido em
demanda anterior já transitada em julgado e que ora se constitui
em óbice ao acolhimento do pleito da parte autora, nos termos
dos artigos 502 e 503 do CPC.
Ora, os embargos de declaração foram interpostos exatamente
para elucidar a questão, visando buscar uma clara resposta
jurisdicional, além de prequestionar o tema para ulterior
insurgência especial.
Percebe-se, portanto, que o julgamento dos embargos configurou
uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a
solução de uma questão adequadamente colocada.
[...]
O dispositivo do art. 1.022, II, do CPC, não foi respeitado pelo
órgão julgador: o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar ponto
omisso no acórdão, razão pela qual deve ser anulada a decisão,
retornando os autos para pronunciamento sobre as questões
abordadas nos embargos de declaração (fl. 496).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 502, 503
e 508 do CPC no que concerne à ofensa à coisa julgada, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
Nos termos do art. 502 do CPC temos que, verbis: “Denomina-se
coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"
Já nos termos do art. 503 do CPC temos que: “Art. 503. A
decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida"
Seguindo tais normativos, o que se infere é que a decisão judicial
eventualmente proferida a respeito de determinada matéria tem
força executiva própria e se constitui em questão imutável, a
respeito da qual não pode ocorrer modificação, salvo pela via
rescisória, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
No caso dos autos a parte autora renovou o pedido de
reconhecimento de período de especialidade dos mesmos
períodos: 22/10/1985 a 15/10/1987 (Sociedade Metalúrgica
Sometal Ltda) e de 01/03/1988 a 11/04/1989 (Miguel Bibiano
Dias & Cia. Ltda, já decidido em demanda anterior, agregando
fundamentos que deveriam ter sido arguidos naquela ação e que,
por isto, encontram-se acobertados pela coisa julgada diante dos
efeitos preclusivos da mesma.
Nesta linha, há que se destacar a eficácia preclusiva da coisa
julgada prevista no art. 508 do Código Processual Civil [...]
[...]
Com efeito, na hipótese dos autos, como já mencionado alhures,
a parte autora está lançando mão de nova lide para suscitar
questões que poderia ter alegado em seu favor na primeira ação,
concernentes ao mérito da causa, isto é, está apresentando
questões que não foram arguidas por ela na lide original, masque
poderiam ter sido por dizerem respeito ao mérito, e que agora
estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Especificamente a parte autora pretende o reconhecimento da
especialidade dos mesmos períodos: 22/10/1985 a 15/10/1987
(Sociedade Metalúrgica Sometal Ltda) e de 01/03/1988 a
11/04/1989 (Miguel Bibiano Dias & Cia. Ltda), os quais na
ocasião pretérita pleiteava a conversão sob o argumento de
ausência de agentes nocivos.
[...]
Nesta linha, o art. 322, § 2º do novo diploma processual também
refere que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé", sendo lícito ao
magistrado, mesmo após a propositura da ação, levar em
consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito que influir no julgamento do mérito (art. 493) o que induz
à conclusão que todos os fundamentos que poderiam ter sido
conhecidos para o reconhecimento do direito do autor, mas não o
foram, consideram-se repelidos, razão pela qual não se pode
arguir que mero fundamento novo, utilizado pela parte autora,
seja capaz de alterar a identidade entre as demandas para o fim de
afastar a coisa julgada (fls. 497-499).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que,
nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a
corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.
No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Examinando os autos do processo n.º 5002408-
86.2014.404.7129, percebe-se que naquela ação o autor postulou
o reconhecimento, como labor especial de intervalos outros que
não os ora requeridos, os quais foram incluídos no pedido de
conversão de tempo comum em especial.
Trata-se, pois, de pedidos distintos.
[...]
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há
falar em ocorrência de coisa julgada. (fls. 460-461)
Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece
prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia
dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar
em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram nenhum dos
vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios
para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo
Tribunal a quo.
Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n.
1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.
Quanto à segunda controvérsia, com base no trecho do acórdão
supracitado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão
recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1°/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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