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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO AFASTADA PELA
CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO
STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO EXEQUENTE.
VALORES INSERTOS NO COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA.
1. Os valores devidos em sede de execução devem considerar os
exatos limites do título judicial, não sendo o caso de reconhecimento de
preclusão de sua cobrança quando a conta do exequente, por erro material,
apurar um quantum menor do que aquele efetivamente contemplado na
sentença condenatória, especialmente quando ausente prévio debate sobre
o referido equívoco.
2. Prosseguimento da execução com base no cálculo elaborado
pela Contadoria do Juízo (fls. 61/67).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
88/92).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 99/104), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 18, 322, 329, 505, 507, 534, 535 e
1.022, todos do CPC/2015, argumentando, para tanto, que: (a) houve negativa
de prestação jurisdicional; e (b) ocorreu a preclusão consumativa quanto à
pretensão de reconhecimento de erro de cálculo, haja vista a apresentação da
conta e a aceitação da parte exequente.
4. Devidamente intimada (fls. 106/107), a parte agravada deixou
de apresentar as contrarrazões (fls. 108).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 111/116),
fundado no óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se interpôs o presente
agravo em recurso especial, ora em análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
9. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.
10. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo assim se
manifestou sobre o tema:
O caso dos autos traz situação em que os cálculos originalmente
apresentados pelo exequente contemplam erro material , uma vez que
foram excluídos do montante devido pelo INSS algumas parcelas do
benefício previdenciário, sob o fundamento de que reconhecida a prescrição
em relação a estas, quando, em verdade, a prescrição não teria sido
verificada.
Em casos tais, tem-se que deve prevalecer o comando inserto
no título, ou seja a verdade real (material), que se sobrepõe ao erro
material cometido pelo exequente quando da apresentação de sua memória
de cálculo.
A hipótese não traz consigo questão referente à preclusão, uma
vez que o erro material no cálculo do segurado, não fora objeto de debate
anterior nos autos.
Assim, o pagamento a ser alcançado ao exequente deve
considerar os exatos limites do título, não podendo eventuais
equívocos das partes, quando da apuração e delimitação de seu
quantum, prevalecerem sobre o comando nele inserto.
Do contrário, eventuais valores que fossem apurados a
maior pelo segurado, por força de erro material em seu cálculo,
seriam passíveis de cobrança em face do executado, ainda que o
título não contemplasse sua condenação.
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar,
devendo prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (evento
n.º125, INF1 e CALC2), como requerido pelo agravante, haja vista que o
cálculo do exequente, segundo apontado pela Contadoria, continha
além do apontado erro quanto à prescrição, também imprecisões
quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 66/67).
11. Com efeito, a Corte de origem reconheceu que o caso se trata
de mero erro de cálculo, consubstanciado na inclusão da prescrição
quinquenal no cálculo das parcelas vencidas, não obstante o título exequendo
tenha reconhecido a inexistência de parcelas prescritas.
12. Verifico, portanto, que o acórdão está alinhado à orientação
desta Corte sobre o tema, no sentido de que eventuais erros materiais nos
cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à
preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à
contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o
título em execução (AgInt no AREsp 1.364.410 /RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
8/5/2020). Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXEQUENDO.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ALEGADA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 113/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER
SIDO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, a correção de erro
material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por
constituir matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo julgador.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.143.830/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28/02/2018; AgInt no REsp
1.678.631/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/11/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 869.776/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
11/10/2016; AgRg no AREsp 716.718/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 03/10/2016.
VIII. Na hipótese, o que deve ser levado em consideração, em
relação ao cálculo dos juros compensatórios, é o que fora determinado,
expressamente e por extenso, no julgado executado. O fato de haver,
entre parênteses, a menção a uma Súmula do STJ, que possui teor
distinto do que fora determinado anteriormente, configura, de fato, erro
material do julgado.
IX. Não há violação à coisa julgada, na presente execução, uma
vez que a correção do evidente erro material não exige necessidade de
interpretação do texto da sentença e não caracteriza modificação do seu
conteúdo decisório. O que está sendo aplicado, em verdade, é o conteúdo
expresso do decisum exequendo. [...]. (AgInt no REsp 1.522.505 /SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe 16/9/2020).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO
MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a
norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis
de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas
inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a
efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de
enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos
realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios
autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.537.258
/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
13. Assim, incide à hipótese o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a
qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .
14. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial da autarquia federal.
15. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?