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Movimentações Ano de 2021
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
147/148e):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA
779 DO STJ.
1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista
nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo
o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação,
excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.
2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em
relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica
estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem
restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo
de industrialização e comercialização do produto fabricado.
3. o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº
1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos,
declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas
247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado
item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte".
4. O art. 3º, IX, da Lei 10.637/02 e o art. 3º, III, da Lei 10.833/03, asseguram
o direito ao crédito de PIS/COFINS com as despesas de energia elétrica e
térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Se a energia
elétrica, sendo insumo indispensável ao exercício de qualquer atividade, é
também fornecida mediante geradores, as despesas com a sua
manutenção, peças, combustíveis, óleos e lubrificantes, excetuada a
depreciação, também devem gerar direito a crédito das contribuições ao
PIS/COFINS.
Opostos embargos de declaração (fls. 170/181e), foram rejeitados (fls.
197/202e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "apreciando os
embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), a Turma julgadora,
com o devido respeito, omitiu-se em apreciar a questão posta e os fatos e
circunstâncias então carreados" (fl. 212e); e
ii) Arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 100, caput, I, 111,
caput , I a III, do CTN – "ilegal e inconstitucional a premissa do TRF da 4ª Região, no
sentido de que insumo do inc. II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
possa ser definido como os custos e despesas definidos pela legislação do IRPJ" (fl.
215e) e "Insumo, assim, é o bem que passa por um processo de transformação,
modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, de modo que
resulte diverso dos produtos que inicialmente foram empregados nesse processo" (fl.
218e).
Aduz, ainda, a legalidade das Instruções Normativas ns. 247/02 e 404/04 da
Receita Federal e a aplicação do conceito de insumo constante do RESP n.
1.246.317/MG de relatoria do Exmo. Min. Mauro Campbell.
Com contrarrazões (fls. 232/245e), o recurso foi inadmitido (fls. 248/250e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
312e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 320/324e.
Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA
POR LONGO LAPSO TEMPORAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO
FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA
CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código Fux quando a parte se
limita a alegar, de forma genérica, a existência de supostas omissões no
aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da
controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula
284/STF.
2. Restando caracterizada a relação de consumo entre a concessionária de
energia elétrica e o usuário, fica a concessionária sujeita ao prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código da Lei 8.078/1990.
3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que
restou demonstrada a falha na prestação do serviço de energia elétrica,
ocasionando prejuízos à agravada.
4. Assim, acolher a excludente de responsabilidade apontada pela parte ora
agravante, qual seja, caso fortuito, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
5. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição
Federal, de forma que resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada.
6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1621641/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO
(ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO
FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS
PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME.
I - Deve ser afastada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo
em vista que o recorrente deixou de indicar especificamente qual seria a
mácula apontada, expedindo, tão somente, considerações genéricas, a
respeito de alegada omissão na análise das razões apresentadas, o que
atrai o comando da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegada afronta ao art.
489, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia
dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se
falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum
dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os
declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
II - Não há direito líquido e certo à permanência do contribuinte no Simples
Nacional, quando formalizada a extensão fora do prazo do art. 17, V, e 31, §
2º, da LC n. 123/2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização
de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que
motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do
princípio da proporcionalidade.
Precedente: REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1803825/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
repetitivo, acolheu a tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado
pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância
de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade
econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar,
em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos
pleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO
E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA
CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973
(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e
COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN
247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o
comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,
que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -
para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido
e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos
autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o
objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos
a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e
exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção
individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de
creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-
cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item -
bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo Contribuinte.
(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, bem
como a partir da interpretação de cláusulas contratuais, consignou que as despesas
com manutenção, peças, combustíveis, óleos e lubrificantes utilizados nos geradores
de energia elétrica são essenciais à atividade industrial da contribuinte, caracterizando-
se como insumos ao processo produtivo, nos seguintes termos (fls. 159/160e):
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito
Nesse contexto, é necessário verificar caso a caso a essencialidade ou
relevância da despesa na atividade econômica da empresa, para que seja
qualificada como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e
COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de
PIS/COFINS não cumulativos, de valores por ela gastos com "despesas
com manutenção, peças, combustíveis, óleos e lubrificantes utilizados nos
geradores de energia elétrica".
Consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, a empresa
impetrante é pessoa jurídica que tem o seguinte objeto social: "indústria, o
comércio, a importação, a exportação e a locação de produtos de
informática, de telecomunicações, eletrônicos e ópticos, de materiais
elétricos, de metal e de acrílico, a prestação de serviços de consultoria na
área de informática e telecomunicações" (ev1-ESTATUTO6).
Ora, como bem salientado pelo magistrado singular, o art. 3º, IX, da Lei
10.637/02 e o art. 3º, III, da Lei 10.833/03, asseguram o direito ao crédito de
PIS/COFINS com as despesas de energia elétrica e térmica consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Se a energia elétrica, sendo
insumo indispensável ao exercício de qualquer atividade, é fornecida
mediante geradores, as despesas com a sua manutenção, peças,
combustíveis, óleos e lubrificantes, excetuada a depreciação, também
devem gerar direito a crédito das contribuições ao PIS/COFINS.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, de que as despesas não se enquadram no conceito de insumo, demandaria
necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “ A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial " e “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO.
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO COMO
INSUMOS EM SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS
PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos
insumos previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002
abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por
empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a
atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que
revende (REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.2014).
2. Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.221.170/PR
(DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de
que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS
e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -
para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de
cláusulas contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no
âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, das peças,
combustíveis e lubrificantes utilizados pelo Contribuinte no transporte, até o
adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo.
4. Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte
recorrida, a revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária
interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em Recurso
18/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se nova vista ao
Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?