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Movimentações 2022 2021
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO
NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ANA PAULA ASCENSÃO PEREIRA e FLAVIA ASCENÇÃO PEREIRA (ANA
PAULA e outra) ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição
das parcelas pagas contra CONSTRUTORA CALPER LTDA. e TC NEXUS I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CONSTRUTORA e outra), tendo
por objeto o negócio de compra e venda de duas unidades imobiliárias no
empreendimento NEXUS HOTEL & RESIDENCES, na cidade de Macaé-RJ.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes,
para condenar as réus, solidariamente, na devolução de 90% dos valores pagos
pelas autoras pelas mensalidades e intermediárias, devidamente comprovadas,
corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros contados da
citação. Declaro, igualmente, nos termos da fundamentação acima a nulidade parcial
das cláusulas 2.2, 4.3, 4.6. (e-STJ, fls. 246/252).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação
da CONSTRUTORA e outra, nos termos do acórdão assim ementado:
ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE
HOTELARIA. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
Sentença de procedência para condenar os réus na devolução de
90% dos valores pagos pelas autoras a título de mensalidades e
intermediárias, devidamente comprovados, corrigidos monetariamente
desde o desembolso e acrescidos de juros contados da citação e
declarar nulidade parcial das cláusulas 2.2, 4.3, 4.6. Apelação
exclusiva das rés . Regime de construção por administração, regido
pela Lei n. 4.591/64, sendo de responsabilidade dos proprietários e
adquirentes o pagamento do custo integral da obra. Inexistência de
relação de consumo. O recebimento das prestações é feito pelos
adquirentes, condôminos, por intermédio da comissão de
representantes. Planilhas de pagamentos juntadas sem identificação
do recebedor. Ilegitimidade passiva ad causam das rés/apelantes.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Precedentes do STJ e do
TJRJ PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 984 - com destaques
no original).
Os embargos de declaração opostos por ANA PAULA e outra foram
rejeitados (e-STJ, fls. 1.162/1.169).
Inconformadas, ANA PAULA e outra manejaram recurso especial com base
no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 422, caput e §§ 1° e 3º, do
NCPC; 2º, caput e parágrafo único, e 3º, §§ 1º e 2º, 6º, IV e VII, 39, V, e 51, IV, IX, XI,
XII e XV, § 1º, I e III, § 4º, do CDC. Sustentaram, em síntese, (1) a legitimidade das
recorridas para integrarem o polo passivo da ação; (2) a aplicação das normas
consumeristas ao caso, não havendo que se falar na contratação do empreendimento
sob o regime de construção por administração, uma vez que a construtora não foi
contratada pela comissão de representantes, mas, sim, por terceiros; e (3) a
necessidade de restituição de parte dos valores pagos na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.191).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e
83 do STJ (e-STJ, fls. 1.193/1.198).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, ANA PAULA e outra
reiteraram a argumentação deduzida no apelo extremo, afirmando que a solução da
questão controvertida independe do reexame de provas.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.256/1.265).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não comporta conhecimento.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, Superior
Tribunal de Justiça ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe
30/11/2018)
No caso dos autos, conforme relatado, ANA PAULA e outra não
impugnaram, objetivamente, o fundamento de incidência da Súmula nº 83 do STJ à
hipótese, o qual foi indicado na decisão de admissibilidade como obstáculo ao
conhecimento do apelo nobre.
E isso não fizeram porque somente alegaram nas razões de seu agravo em
recurso especial, (1) que a solução da questão controvertida independe do reexame de
provas; (2) a inexistência de contratação da obra sob o regime de construção por
administração; (3) a subsunção do caso às normas consumeristas, envolvendo típico
contrato de adesão; (4) a necessidade de restitiuição de parte das parcelas pagas na
hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
iniciativa do promitente comprador.
Assim, não houve a demonstração do adequado enfrentamento do
fundamento da decisão agravada no que tange a incidência da Súmula nº 83 desta
Corte.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo
em recurso especial, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, cabe ao insurgente
demonstrar que o posicionamento adotado pela Corte local não se encontra alinhado
com o entendimento do STJ sobre o tema em debate, indicando precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissibilidade do
apelo nobre, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento
ou que estaria superada, o que não ocorreu. A esse fim, também não basta a simples
menção de não incidência da aludida súmula.
A propósito, veja-se que:
não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
18/8/2014) .
Desse modo, não tendo o recurso impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, incide à hipótese o disposto no art. 932, III, do
NCPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de CONSTRUTORA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do
NCPC.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou
1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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