Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
02/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por ANDERSON RIBEIRO
PACHECO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos art. 884 do CC e art. 373 do CPC, no que
concerne à ocorrência de enriquecimento ilícito, uma vez que não restou
provado os prejuízos sofridos, trazendo os seguintes argumentos:
A autora / recorrida ingressou com a ação de obrigação de não
fazer fazer, porque estava incomodada com o barulho produzido
pela atividade desempenhada pelo autor, requerendo a cessação
das atividades e o pagamento de indenização.
Ao julgar o recurso de apelação interposto pela recorrida, o E.
Tribunal de Justiça entendeu que a recorrida tinha razão em seu
direito, estando configurado o dano moral indenizável. Porém, a
autora recorrida não se contentou com o valor de R$ 9.000,00
fixados (R$3.000,00 para cada autor), querendo que o valor fosse
aumentado.
Ora Excelências, ao contrário do que consta no v. acórdão
combatido, a autora trouxe apenas alegações de seu prejuízo, sem
contudo, comprová-lo por todos os meios em direito admitidos –
apenas trouxe as notificações e autuações da fiscalização, sem
contudo, fazer a prova pericial para constatar que o ruído estava
acima do volume permitido, sendo prejudicial para a saúde.
Ademais, é de conhecimento nos autos que o estabelecimento se
encontra fechado, cessando, portanto, o barulho que incomoda os
requerentes, ora recorridos.
Além disto, os recorridos alegam que o recorrente é o proprietário
do imóvel e do estabelecimento, sendo que trabalha apenas como
promotor de eventos. Ora, Nobres Julgadores, é preciso que tal
alegação seja comprovada por eles, pela forma prevista em lei –
ou seja, provando que a escritura do imóvel está no nome do
recorrido.
Diante do exposto, vê-se que a presente ação, nada mais é do que
tentativa de enriquecimento sem causa por parte dos requerentes,
ora recorridos, levando sua pretensão ao Judiciário a qualquer
custo e alongando a marcha processual de forma desgastante (fls.
182/183).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, trazendo os seguintes
argumentos:
O caso dos autos encaixa-se perfeitamente no quanto disposto na
alínea a do inciso III do referido artigo, já que foi negada
vigência aos artigos 186 e 927 da Lei n. 10.406/02 (Código
Civil), como será adiante demonstrado. A questão constitutiva da
causa de pedir do presente inconformismo foi devidamente
debatida pelo órgão fracionário do Tribunal a quo, tendo sido
explicitada na decisão recorrida, cumprindo assim a exigência da
prequestionamento. (fls. 181).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, pelo conjunto probatório, forçoso reconhecer
que a casa de shows ocasionou irrefutável perturbação ao
sossego, produzindo ruídos superiores aos considerados
socialmente confortáveis e adequados, sendo inequívoco o
uso anormal da propriedade, causando perturbações e
transtornos aos apelados e aos demais vizinhos.
Aliás, como bem ressaltado pelo d. magistrado, “Os argumentos
narrados nos boletins de ocorrências indexados com a inicial
vieram corroborados pelas reclamações veiculadas junto à
municipalidade. Nota-se a existência de esclarecimentos quanto
às providências tomadas pelos agentes de fiscalização em razão
das irregularidades apontadas (fls. 65/66). Pelos documentos de
fls. 67/68 é possível visualizar que o estabelecimento do
requerido foi vistoriado pela fiscalização em 05/04/2019 e
intimado para apresentação de alvará de licença e localização,
inclusive para fins de funcionamento em horário especial e com
música ao vivo. Mesmo assim, além de o requerido quedar-se
inerte quanto às providências necessárias quanto aos documentos
solicitados, a Prefeitura informou que referido local já fora
autuado por falta de documentação (autuações nº 124.276 e
1.520) e, também, por perturbação do sossego público (autuação
nº 1129, fls. 68)".
Os danos morais restaram configurados, ante ao manifesto
estresse e transtornos emocionais que os ruídos excessivos
causam, os quais perduraram por aproximadamente sete
meses, caracterizando situação nociva ao sossego de longa
duração, só cessado com ajuizamento desta ação.
Trata-se, pois, de reiterada e prolongada situação a qual
ultrapassou um mero dissabor cotidiano, sendo passível de
causar danos morais, cuja indenização fixada em R$9.000,00
(nove mil reais), mostra-se razoável e proporcional, de modo a
reparar a ofensa às esferas extrapatrimoniais dos apelados e, ao
mesmo tempo, não servir de meio a proporcionar o
enriquecimento ilícito (fls. 174/175)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ademais, ainda quanto à alegada violação ao art. 373 do CPC,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual
recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma
direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo
de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que a “argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento
de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp
n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/6/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl
no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg
no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/5/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?