Informações do processo 2021/0089320-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1864054
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2021 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

06/04/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado pelo Município de São José do
Rio Preto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

APELAÇÃO Anulatória de Débito Fiscal AIIM n. 006-P/2016 e
007-P/2016 Isenção tributária Art. 212 da Lei Orgânica Municipal de São José
do Rio Preto Imunidade Tributária Entidade sem fins lucrativos (Art. 150, VI,
'b' e 'c' da CF) Lei Orgânica do município que se sobrepõe a lei geral Princípio
da autonomia municipal Procedência da ação Sentença mantida Majoração dos
honorários advocatícios que se impõe Apelação não provida (fl. 481).

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na
incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 280/STF e na divergência não
comprovada.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,  §  4º, I, DO CPC/1973.

ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 4567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão