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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 7/STJ, 283/STF e inexistência de violação do
artigo 1022 do CPC.
O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;
(grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016).
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.
Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo
em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
15/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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