Informações do processo 2021/0085079-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1861841
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2021 a 08/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L A P
  • Agravante
    • G V R da S
  • Interessado
    • R e da S A

Movimentações 2023 2021

08/05/2023 Visualizar PDF

  • L A P
  • G V R da S
  • R e da S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
2. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
3.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente
enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não
havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem consignou configurada a união estável, além da legitimidade do
herdeiro para figurar no polo passivo da ação de reconhecimento da união estável
post mortem
. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015
e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da
matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura

Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 03 de maio de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 10721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2023 Visualizar PDF

  • L A P
  • G V R da S
  • R e da S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 40) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão