Informações do processo 2021/0085340-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1861997
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/04/2021 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F P A M
  • Agravante
    • R e T B S

Movimentações 2022 2021

12/05/2022 Visualizar PDF

  • F P A M
  • R e T B S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo interno contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do
STF.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

  • F P A M
  • R e T B S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

  • R e T B S
  • F P A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por R E T B S, com fundamento
no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 397):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.

1. Ação indenizatória, ajuizada em razão da
veiculação de nome e imagem em matéria jornalística
que se reportava a autoria de homicídios.

2. É inepta a petição de agravo interno que não
impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não
conhecido, com a aplicação de multa.

Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecido,
conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 423).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de
qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do

valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda
Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o
pagamento ao final.

2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo
em recurso especial não conhecidos.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Argumenta que a controvérsia tratada nos autos se enquadraria no Tema
995 em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, e postula "seja sobrestado o
presente Recurso Extraordinário até o julgamento do recurso afetado com a
repercussão geral" (e-STJ fl. 435).

Afirma que "a r. Decisão agravada tratou de pedidos distintos e autônomos.
Dessa forma, há possibilidade de impugnação, em Agravo Interno, de apenas um dos
tópicos da Decisão, por se tratarem de questões distintas" (e-STJ fl. 438).

Acrescenta que lhe teria sido negada a devida prestação jurisdicional, sob o
argumento de que "a suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos
relacionados à inexistência de danos morais indenizáveis não obsta o conhecimento
dos demais capítulos do recurso, tendo em vista que não há prejudicialidade entre eles,
por serem questões autônomas entre si" (e-STJ fl. 438).

Aduz que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação
idônea, notadamente porque "não houve qualquer motivação em relação aos
fundamentos apresentados em sede de Agravo interno acerca da irrazoabilidade do
quantum indenizatório fixado" (e-STJ fl. 440).

Destaca que "não sendo conhecido o Agravo Interno em relação ao tema,
então resta evidenciada a violação ao princípio da colegialidade, visto que foi mantido o
teor expressado em decisão monocrática, sem que tenha se pronunciado a respeito a
Turma julgadora" (e-STJ fl. 440).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 458/491.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração
opostos em face do acórdão de e-STJ fls. 397/403 não foram conhecidos, ante o não
recolhimento da multa imposta quando do julgamento do agravo interno, razão pela
qual não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, notadamente
do recurso extraordinário.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES.
ABUSO DE CONFIANÇA. INCOMPATIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE
DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRAZO PARA RECORRER NÃO
INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas
razões estão dissociadas da fundamentação da decisão
embargado.

2. O não conhecimento dos embargos de declaração
impede a interrupção do prazo para interposição de outros
recursos.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1836285/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 30/08/2021)

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL.      COMPROVAÇÃO      POSTERIOR.

IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.

1. Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c
compensação por danos morais.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.

3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do
feriado local, quando de sua interposição, não há como
ser afastada a intempestividade do apelo nobre.

4. Em se tratando de embargos de declaração não
conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção
do prazo para a interposição de recursos. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1671408/MS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 29/10/2020)

Com igual orientação, colhe-se recente julgado da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Tendo em vista que os anteriores embargos de
declaração foram considerados intempestivos, não houve
interrupção da fluência do prazo para interposição de
qualquer outro recurso, inclusive os presentes
declaratórios, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do
feito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça,
não há como examinar as questões meritórias, ainda que
de ordem pública, invocadas em sede de recurso
intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco
de admissibilidade do pleito recursal.

3. Embargos declaratórios não conhecidos. Remessa
imediata dos autos à Primeira Seção para análise dos
embargos de divergência no âmbito de sua competência
regimental.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
46.650/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)

Dessa forma, considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em
15/10/2021 (e-STJ fl. 406), tem-se que o prazo quinzenal iniciou-se em 18/10/2021 e
encerrou-se em 10/11/2021. Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 17/1/2022 (e-STJ fl.
452), sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo

Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • F P A M
  • R e T B S
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • R e T B S
  • F P A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão