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Movimentações Ano de 2021
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por N R S, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"
do permissivo constitucional.
Ação : de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de
cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora agravante contra T M M DA R P.
Decisão interlocutória : revogou decisão proferida em audiência especial a
fim de que os bens do ex-casal voltassem a ser bloqueados, sob a afirmação de que o
agravante tenta impedir a realização de prova pericial determinada no ano de 2016.
Acórdão : negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo
agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR PARA MANTER O
BLOQUEIO DE PARTE DOS BENS DO EX-CASAL, POSSIVELMENTE AMEALHADOS
DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. Bens do ex-casal bloqueados desde o ano de 2012 e na administração exclusiva
do Agravante desde então. Inexistência de comprovação de prejuízo com a
manutenção da medida de constrição, já que deve o depositário fazer o possível
para que não ocorra a sua desvalorização.
2. Prova pericial que se arrasta desde o ano de 2016 sem conclusão, principalmente
porque deixou o agravante de apresentar a documentação requerida pelo expert.
3. Assim, correta a decisão agravada que revogou decisão anterior para manter o
bloqueio de bens do ex-casal até a partilha dos bens.
4. Decisão mantida. Precedente jurisprudencial.
5. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração : opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 296, 489 e 1.022 do CPC/15. A
questão veiculada no recurso especial relaciona-se, em síntese, à possibilidade de
desbloqueio de bens do ex-casal adquiridos antes do ano de 1981, momento da
constituição da união estável, e após sua dissolução, no ano de 2001. Sustenta o
agravante que não haveria qualquer resistência de sua parte à realização da perícia para
a apuração do patrimônio passivo e ativo do casal. Argumenta, por outro lado, que a
decisão liminar de bloqueio de bens poderia ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, nos moldes do artigo 296, do Código de Processo Civil. Defende, ao final, o
reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por omissão e contradição,
“principalmente no tocante ao desbloqueio dos bens e quotas de empresas adquiridas
antes e após a união estável." (e-STJ fl. 157).
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
ALPINO BIGONHA, opina pelo desprovimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da manutenção do bloqueio dos bens, de maneira que os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
Veja-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 106/107):
Isso porque não restou demonstrada a plausibilidade do direito, eis que
os bens se encontram bloqueados desde o ano de 2012para que sejam partilhados,
estando a quase totalidade na administração exclusiva do agravante, que diante de
tal condição, deve estar fazendo o máximo de esforço para mantê-los em sua
íntegra, não nos parecendo razoável que sejam desbloqueados neste momento em
que se prepara o feito para finalização da prova pericial determinada pelo juízo a
quo.
No que pertine ao perigo na demora, a decisão impugnada do juízo que
indeferiu o desbloqueio de bens do agravante se mostra adequada, pois preserva o
patrimônio dos ex-conviventes até decisão final sobre a partilha dos bens
amealhados durante a união estável de mais de 20 anos, de modo que não restou
demonstrado o suposto prejuízo alegado por tal medida, já que, como dito acima, a
quase totalidade dos bens encontra-se com o agravante.
Ademais, como brilhantemente decidiu o juízo a quo, a tentativa de
conclusão da prova pericial vem se arrastando desde 2016, ora porque não são
apresentados pelo agravante todos documentos requeridos, ora pela interposição
de recursos.
Assim, não há que se falar em reforma da decisão, devendo o Agravante,
possível detentor dos documentos pleiteados pelo expert, providenciar a sua
imediata entrega para finalização da prova pericial determinada em 2016, bem
como a consequente partilha dos bens do ex-casal.
Do mesmo modo, o TJ/RJ no julgamento dos embargos de declaração,
consignou o seguinte (e-STJ fls. 145/146):
A decisão proferida em audiência especial, várias vezes mencionada pelo
agravante, já foi objeto de análise liminar nos autos do Agravo de Instrumento n°
0036863-83.2019.8.19.0000, que perdeu o objeto pela reconsideração do juízo a
quo.
Quanto às empresas Prataforma e Foco Educacional não há
neste instrumento, de via estreita, datas de suas criações, mas tal fato
já fora analisado no apelo da ação principal onde se decidiu pela
manutenção, pois constituídas em datas próximas ao término da
relação amorosa existente entre as partes, e como o embargante
permaneceu na sua administração, recebendo seus frutos, com razão a
indisponibilidade de suas ações .
Quanto ao Colégio Metropolitano observa-se o mesmo
raciocínio, ou seja, como foi adquirido após a união estável e não
ocorreu a partilha de bens ainda desde a dissolução da sociedade
conjugal em 2001, os frutos dos bens do ex-casal se misturam com os
bens particulares do agravante .
Ademais, a liminar de indisponibilidade tão discutida neste instrumento
foi proferida em ação cautelar, diversa dos autos de execução de sentença aqui
analisados. Assim, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão atacado traz
consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência, não
merecendo qualquer reparo.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não
quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do
art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe
21/6/2016).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 296 do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial
ante a incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/07/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 29/06/2021 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1879811 (2019/0329942-3) em 22/06/2021 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1879811 (2019/0329942-3) em 22/06/2021 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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