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Movimentações Ano de 2021
02/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por TIM S A contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE
CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE
EXECUÇÃO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO
PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA JUROS DE MORA A
CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO
PAGA DEDUZIDOS DO PRINCIPAL OS PAGAMENTOS
EFETUADOS REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA
JUDICIAL POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do arts. 507, 508 e
525, todos do CPC, sustentando que a ausência de impugnação dos cálculos
induz à preclusão, trazendo os seguintes argumentos (fls. 819/821):
Em momento posterior à peça supra apresentada pela exequente,
o juízo a quo na data de 06/07/2017 ponderou que diante da
ausência de pagamento das parcelas os autos deveriam ser
remetidos ao contador judicial para apurar o débito nos termos do
art. 916, §5º, CPC.
Após tal determinação, iniciaram-se diversas idas e vindas dos
autos ao contador diante das manifestações do exequente que
findou em 31/10/2017 com bloqueio nas contas da executada no
valor de R$ 56.424,33 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais e trinta e três centavos) conforme mov. 145.2.
Somente após o bloqueio, houve manifestação do
executado/agravante alegando a ausência de cálculo quando na
verdade o que não faltou no presente feito foram cálculos
apresentados, tanto pela exequente tanto pela contadoria
conforme anterior determinação.
Para além das intimações nos termos do art. 525, o executado foi
DUAS VEZES intimado ANTES DAS PENHORAS, para se
manifestar sobre todos os atos do processo e seus inúmeros
cálculos e permaneceu inerte e TODAS AS VEZES PARA
MANIFESTAR-SE, QUEDANDO VOLUNTARIAMENTE
INERTE, precluindo a oferta da impugnação conforme art. 525
do CPC:
[...]
Assim, a decisão que acolheu os cálculos encontra-se preclusa, e
sua discussão é defesa nos termos do art. 507 e 508 do CPC que
veda a rediscussão no processo de questões já decididas e
preclusas, posto o acolhimento dos cálculos do contador:
[...]
Nesse contexto, visto que as alegações do autor não são de
natureza meramente material tanto é que juntou perícia contábil
ressaltando a entrada no mérito da decisão e não havendo
impugnação do decisum, no aludido ponto e no momento
oportuno, opera- se o efeito preclusivo da coisa julgada formal,
devendo então a decisão recorrida ser reformada para não dar
provimento ao recurso do recorrido. (fls. 821).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 494, inciso
I, do CPC, indicando não restar caracterizado o erro material, trazendo os
seguintes argumentos:
Alega o agravante a existência de excesso no valor executado
visto a ocorrência de erros matérias nos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, o que seria, a seu juízo, passível de análise
posterior ao decurso de prazo para manifestação visto ausência de
preclusão.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, a decisão somente é passível
de alteração para correções materiais nos cálculos elaborados.
(fls. 822).
[...]
Pois bem. Os termos empregados de inexatidões materiais e erros
nos cálculos refere-se, como afirma Humberto Teodoro Júnior de
vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de
maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não
traduziu o pensamento ou a vontade do prolator da sentença.
Cita como exemplo como erro nos cálculos uma mera inexatidão
no resultado de operação aritmética em desacordo com o
determinado na sentença. Luiz Guilherme Marinoni, na mesma
linha anterior, assevera que erro de cálculo consiste no erro
aritmético, destacando que tal é completamente diferente daquele
erro no critério ou no elemento do cálculo, visto que critério e
elemento consistem em julgamento exercido sobre o cálculo.
Salta os olhos o fato que os erros materiais que podem ser
alegados a qualquer tempo inclusive para alterar decisões
transitadas em julgados são atinentes aqueles erros superficiais,
de somatória, que são percebidos facilmente, e que não
necessitam de análise profunda.
Entretanto, as alegações lançadas pelo agravante são de tal
complexidade que o mesmo necessitou e trouxe à baila PERÍCIA
CONTÁBIL.
Tal fato demonstra de maneira categoria a inexistência de mero
erro material.
[...]
Nesse contexto, visto que as alegações do autor não são de
natureza meramente material tanto é que juntou perícia contábil
ressaltando a entrada no mérito da decisão e não havendo
impugnação do decisum, no aludido ponto e no momento
oportuno, opera- se o efeito preclusivo da coisa julgada formal,
devendo então a decisão recorrida ser reformada para não dar
provimento ao recurso do recorrido.
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão
recorrido afastou a preclusão porque o erro de cálculo revela-se matéria que
não preclui. Ademais (fls. 765):
O erro de cálculo constitui matéria de ordem pública e não está
sujeito a preclusão, máxime quando os novos cálculos de
atualização contemplariam o mesmo vício de origem, ensejando o
risco pagamento de valor maior do que o devido. O exame da
questão não proporcionará perdas injustas ou ganhos ilegítimos
às partes, tampouco resultará perda de tempo para a agravada e
uma decisão eventualmente favorável à agravante apenas definirá
o que de fato e de direito é devido à primeira.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS,
relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no
AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos quanto ao excesso de execução (fls. 764/766):
Da detida análise dos autos, verifica-se que após o início do
cumprimento de sentença (mov. 1.7), a agravante requereu a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do
débito. Vindo o cálculo (mov. 32.1), a agravante requereu o
depósito de 30% do débito e pagamento parcelado do saldo
(mov. 39.1), requerendo a agravada a atualização do valor
apontado no cálculo até pagamento (mov. 49.1). Na sequência, a
Magistrada singular determinou a remessa dos autos à Contadoria
para “atualização dos valores e acréscimos legais". (mov. 51.1).
Novamente, em 09/02/2017, a agravada requereu a atualização
do débito (mov. 69.1).
Ocorre que neste cálculo, o débito foi atualizado a partir de
01/2010 e não a partir do inadimplemento do depósito das
parcelas, conforme requerido pela agravante, havendo o depósito
de R$ 13.439,07 e mais 4 parcelas (mov. 81).
A agravada noticiou o inadimplemento do ajuste e requereu a
aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, a
Magistrada singular assim consignou:
“Conforme disposição encartada pelo artigo 525 do Código de
Processo Civil, o prazo legal para apresentação de impugnação
começa a fluir, após o transcurso do prazo para pagamento
voluntário previsto no artigo 523 do mesmo diploma legislativo.
Assim, conforme certidão de mov. 244 deixo de enfrentar as
matérias suscitada pela impugnação, ante a intempestividade da
impugnação".
A decisão merece reforma pois há o risco de a credora receber
mais do que lhe cabe por direito por evidente excesso de
execução.
Não obstante a concordância da agravante com o cálculo judicial
apresentado no mov. 32.1, a Contadoria Judicial atualizou o
débito com a incidência de juros de mora a partir de 01/2010
(data do vencimento do título):
[...]
Considerando-os correto, a executada requereu o parcelamento
do débito, com o pagamento dos 30% e mais 4 parcelas.
Deste modo, com o inadimplemento incontroverso da executada,
o correto é incidir juros de mora e correção monetária a partir do
vencimento das parcelas de n.º 05 e 06,vencidas e não pagas, até
o efetivo pagamento, descontados os pagamentos efetuados, pois
é a partir desse momento que elas passaram a ser exigíveis.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
15/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?