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Movimentações 2024 2021
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DSA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA. em face da decisão acostada às fls. 288 e-STJ, que, em juízo
prévio de admissibilidade, não conheceu o recurso especial manejado pelo ora
agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional,
fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 70-77 e-STJ, proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE NOME, APELIDO
DESPORTIVO, VOZ E IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL DO FUTEBOL
FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA POR ESTE CONSTITUÍDA COM O CLUBE
AGRAVADO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO
TRABALHO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO – EXEGESE DO ARTIGO 114, I
E IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 90-91 e 93-103 e-
STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 125-128 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 247-263 e-STJ), a empresa insurgente
alegou, preliminarmente, que o acórdão recorrido violou os art. 272, §§ 5º e 8º; 489 e
1022 do CPC; art. 87-A da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé); arts. 1º, 20, 422 e 1.052 do
Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Sustentou, preliminarmente: (1) que as intimações nestes autos foram feitas
em nome de advogado diverso (fls. 25, 88, 138, 226, 241), o que enseja sua nulidade,
conforme expressa previsão do parágrafo 5º do citado art. 272 do CPC, sendo de rigor
a observação do que dispõe o art. 272, § 8º, CPC/15; (2) a existência de omissão e
falta de fundamentação no julgado, notadamente quanto à inexistência de cláusula do
contrato que faça referência ao Contrato de Trabalho ou à relação trabalhista de um
dos sócios da empresa Autora, tratando o referido contrato de natureza exclusivamente
cível; e, a existência de previsão legal no sentido de que o contrato de imagem não se
confunde com o contrato de trabalho.
No mérito, aduziu: (3) a existência de previsão legal no sentido de que o
contrato de imagem não se confunde com o contrato de trabalho; e, (4) que insurgente
é empresa jurídica limitada e pluripessoal, com divisão de quotas, não tendo qualquer
relação laboral com o Clube demandado, razão pela qual a justiça especializada
trabalhista se mostra incompetente para processar o presente feito.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem não conheceu do
apelo especial, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC/73 (fls. 293 e-STJ).
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja
minuta está acostada às fls. 350-361, por meio do qual pretende ver admitido o recurso
especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece ser conhecida ante sua intempestividade.
1. De início, os requisitos de admissibilidade exigidos na hipótese sub judice
são aqueles previstos no CPC/2015, em razão do disposto nos Enunciados
Administrativos n. 2 e 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Enunciado administrativo n. 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Enunciado administrativo n. 3 - Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. [grifou-se]No caso em apreço, tem aplicação a dinâmica
processual estabelecida pelo CPC/15, pois à época da publicação do decisum
recorrido e da interposição do recurso especial já estava em vigência o novo
regramento processual.
2. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da ora agravante
no tocante à nulidade das intimações realizadas em nome do advogado Dr. ALOÍSIO
COSTA JUNIOR, observa-se que houveram diversas petições protocoladas
tempestivamentes em momento anterior ao recurso especial ora em análise, pelo
mesmo advogado que agora suscita a aludida nulidade, conforme certificado à fl. 286,
e-STJ, pela Corte local:
Em cumprimento ao R. Despacho de fls. 283 CERTIFICO que, compulsando os
autos, verificou-se que, embora as intimações ao longo deste processo tenham
sido efetuadas em nome do Dr. Aloísio Costa Junior, SP 300935, o recorrido tem
se manifestado através de petições assinadas digitalmente pelo Dr. Carlos
Eduardo Ambiel, OAB/RJ 199.709, não havendo, nestes autos, requerimento
anterior aos de fls. 251, 268 e 279 para alteração do advogado para fins de
intimação.
CERTIFICO, ainda, que, salvo engano, não localizei procuração do recorrido
outorgando poderes ao Dr. Carlos Eduardo, razão pela qual deixei de incluir seu
nome na autuação do(s) presente(s) recurso(s).
Dessa forma, revela-se indene de dúvida a preclusão do direito da ora
agravante em arguir a aludida nulidade, porquanto em se tratando de nulidade relativa,
esta deve ser levantada na primeira oportunidade.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de
mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se
coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Na mesma linha intelectiva:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de
dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos
autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
1º/12/2023).
2. O agravante teve ciência da decisão de inadmissibilidade no dia 11/3/2022, de
modo que o agravo protocolizado em 8/4/2022 revela-se intempestivo, pois
ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.270.476/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Portanto, afastada a referida nulidade, de rigor o reconhecimento da
intempestividade do reclamo.
Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente fora intimada do acordão
recorrido em 08/07/2019 (129, e-STJ) e o recurso especial protocolizado somente em
11/03/2020 (fl. 247, e-STJ), portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias
úteis nos termos do artigo 219, caput, CPC/15.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo
fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a
majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CLUB VASCO DA
GAMA em face da decisão acostada às fls. 210-214 e-STJ, que, em juízo prévio de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 70-77 e-STJ, proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE NOME, APELIDO
DESPORTIVO, VOZ E IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL DO FUTEBOL
FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA POR ESTE CONSTITUÍDA COM O CLUBE
AGRAVADO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO
TRABALHO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO – EXEGESE DO ARTIGO 114, I
E IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 90/91 e 93/103 e-
STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 125-128 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 137/148 e-STJ), alegou o insurgente
que o acórdão recorrido violou o art. 184 do Código Civil, sustentando, em suma, ser o
contrato de direito de imagem acessório ao contrato de trabalho, o qual restou
rescindindo, e, por isso, considerando que a invalidade da obrigação principal implica
na invalidade das obrigações acessórias, não seria caso de declínio da competência
para a Justiça do Trabalho, mas sim de extinção do feito por ausência de título
executivo.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja
minuta está acostada às fls. 225-230 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o
recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1 . O insurgente alega violação ao artigo 184 do CC, aduzindo, em suma, ser
o contrato de direito de imagem acessório ao contrato de trabalho, o qual restou
rescindindo, e, por isso, considerando que a invalidade da obrigação principal implica
na invalidade das obrigações acessórias, não seria caso de declínio da competência
para a Justiça do Trabalho, mas sim de extinção do feito por ausência de título
executivo.
No particular, a Corte de origem, em sede de embargos de declaração,
pontuou (fls. 127-128, e-STJ):
Diferentemente do que se alega, o acórdão embargado foi claro ao manter a
decisão de declínio da competência para a Justiça do Trabalho, pois à luz do
artigo 114, I e IX da Constituição da República, compete à Justiça Especializada
solucionar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sendo esta
justamente a hipótese dos autos, em que a execução ajuizada pela Segunda
Embargante se funda no contrato de uso de imagem do atleta profissional do
futebol Diego, o qual foi firmado por pessoa jurídica por ele mesmo constituída.
Assim, como a competência em razão da matéria é definida pela natureza da
lide em função do pedido e da causa de pedir e considerando que a pretensão
de recebimento das parcelas do contrato de exploração da imagem do atleta
Diego não prescinde do exame do contrato de trabalho celebrado entre este e o
Primeiro Embargante - ao qual está umbilicalmente ligado, sem o qual resta
inviável a análise dos embargos, no qual se cogita o inadimplemento contratual
da Segunda Embargante, forçoso concluir que a competência para processar e
julgar o feito é mesmo da Justiça Trabalhista.
Com efeito, depreende-se do julgado que o Tribunal a quo, embora tenha
afirmado que ser competência da justiça trabalhista dirimir a controvérsia, não analisou
a questão sob a ótica pretendida pelo insurgente, qual seja, a de que o contrato em
questão seria acessório do contrato principal já rescindido, devendo a ação ser extinta
por ausência de título executivo.
Assim, a tese apresentada pelos agravantes não foi apreciada pelo Tribunal
de piso, que se limitou a afirmar a competencia da Justiça do Trabalho. E, embora
opostos embargos de declaração, os insurgentes não apontaram nas razões do apelo
extremo, a existência de violação ao art. 1022 do NCPC, a fim de que esta Corte
pudesse averiguar eventual omissão do acórdão.
Portanto, em relação a referida tese, inafastável a incidência da Súmula 211
do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal. A propósito, citam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. A ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt
no AgRg no AREsp 787.839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. [...] AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o
prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que
a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal
de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se]
Vale destacar ainda o firme entendimento desta Corte no sentido de que,
para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, não havendo que se falar,
na hipótese em prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1025 do CPC.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA
"SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento.
1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento
expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e
reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se
evidencia na hipótese. Precedentes.
3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à
comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não
se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma
plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor"
demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante
nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015,
1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento
expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e
reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.
IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do
tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não
indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020,
DJe 23/03/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos
termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº
211/STJ . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017) [grifou-se]
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, aplicável a ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo
fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a
majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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