Informações do processo 2021/0088360-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863654
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão, falta de demonstração de ofensa
aos dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 333/336).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 292):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Compra de passagens aéreas Cancelamento,
com imposição de multa - Ação de indenização visando reembolso do valor,
sob o fundamento de violação do dever de informação Evidência documental
de que tinha o autor ciência da imposição do encargo em caso de
cancelamento da encomenda Dever de informação preservado - Aquisição
de passagens para a família com ciência de que uma filha não dispunha de
passaporte e não o obteve a tempo, por força de deficiência nos serviços de
emissão pela Polícia Federal Fato de terceiro que não pode ser imputado às
rés Improcedência da ação proposta Recurso provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 306/309).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 311/318), fundamentadas no art.

105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa:

(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, porque "a decisão proferida não sanou
qualquer obscuridade, mantendo o entendimento anterior sem esclarecer a minoração
dos honorários ocorrida" (e-STJ fl. 317),

(ii) aos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 316/317):

[...] em primeira instância fora decidido que cada uma das partes arcaria com
metade das custas processuais “além dos honorários do advogado da parte
contrária, que arbitro, para cada um, em 20% do valor da condenação" (fls.
246-247).

26. Atualizando-se o valor da condenação advinda naquela sentença, para a
data de hoje, conclui-se que os Recorrentes receberiam o importe de R$
2.188,98 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos)
como remuneração pelo trabalho realizado em primeira instância: [...]

Com o provimento do recurso de apelação interposto pela Ré AZM, para
reforma completa da sentença, a ação restou julgada totalmente
improcedente.

28. Ou seja, além do trabalho adicional pela interposição do recurso, a
Recorrente passou a patrocinar a parte completamente vitoriosa da causa.

29. No entanto, ao dispor sobre o ônus da sucumbência, o r. acórdão
declarou:

“Julga-se improcedente a ação, condenado o autor em custas do processo e
honorários de advogado de 10% do valor dado à causa" (fls. 298).

30.É compreensível que tenha havido alteração na base de cálculo dos
honorários – uma vez que não mais existe “condenação". No entanto, o que
se observa que houve significativa diminuição no valor dos honorários a
serem recebidos pela Recorrente, em que pese seu outorgante não ter
sucumbido em absolutamente nada.

31. Em completa afronta ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo diminuiu os honorários a serem recebidos pelos
patronos das Rés para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa – já que há litisconsórcio passivo na demanda.

No agravo (e-STJ fls. 339/346), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 358).

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, foi
mantida omissão a respeito de questão pertinente para o deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela recorrente, qual seja, a fundamentação da diminuição do
valor dos honorários advocatícios em vez de sua majoração.

É pacífico, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente analisado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC.

1. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode
alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos
autos para que o Tribunal estadual supra a omissão.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.663.226/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 4/4/2018.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e
II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).

2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem
quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral,
consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos
salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo,
o que daria ensejo à reparação por dano moral.

3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso
especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos
omissos ventilados pelo recorrente .

(EDcl nos EDcl no AREsp n. 113.678/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AUTORA.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à justificativa de não
comparecimento em audiência de coleta de material genético, diante da falta
de condições financeiras e de saúde para apresentar-se na comarca de
domicílio da investigante, cuja elucidação mostra-se relevante para o
deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da presunção de paternidade.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.012.760/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 26/4/2018.)

Assim, constatada a omissão, os autos devem retornar ao Tribunal de

origem para que seja analisada a redução do valor arbitrado a título de honorários237
em favor da parte recorrente.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração (e-STJ fls. 306/309) e determinar o retorno dos autos à Corte estadual para
exame da omissão apontada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão