Informações do processo 2021/0088603-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863760
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.

Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por CONDOMINIO
RESIDENCIAL ECO VILA (agravante), em face de O & M SERVICOS LTDA (agravada) e de
COSTA E MIRANDA LTDA (agravada), em razão de inadimplemento por parte das
demandadas de contrato de prestação de serviços referentes à administração
condominial.

Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em
razão da:

i) não demonstração da violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15; e

ii) incidência da Súmula 7/STJ.

ARESP de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO VILA: não impugnou, de maneira
consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da causa (e-STJ, fl.
985) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão