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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por CONDOMINIO
RESIDENCIAL ECO VILA (agravante), em face de O & M SERVICOS LTDA (agravada) e de
COSTA E MIRANDA LTDA (agravada), em razão de inadimplemento por parte das
demandadas de contrato de prestação de serviços referentes à administração
condominial.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em
razão da:
i) não demonstração da violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
ARESP de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO VILA: não impugnou, de maneira
consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da causa (e-STJ, fl.
985) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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