Informações do processo 2021/0088634-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 558, e-STJ):

APELAÇÃO USUCAPIÃO – POSSE DE ANTECESSOR ADMISSIBILIDADE DA
SOMA À POSSE DO ATUAL OCUPANTE, DESDE QUE AMBAS AS POSSES
TENHAM NATUREZA DE POSSE AD USUCAPIONEM Sentença que admite
somar-se à posse do atual ocupante a posse de seus antecessores Para a soma
de posses para fins de usucapião, importa verificar se as posses consideradas têm
natureza ad usucapionem Vedação à soma que ocorre nos casos em que o
possuidor (jus possessionis) pretende somar a posse do proprietário (jus
possidendi), a qual não tem natureza de posse ad usucapionem - Caso em que o
antigo possuidor (jus possessionis) veio a falecer e seus dois herdeiros assumiram
a posse do imóvel, a qual foi negociada a seguir com o atual ocupante Somatória
de posses que atende ao requisito temporal da usucapião Validade do negócio
jurídico em que os herdeiros transmitiram a posse Sentença ratificada nos termos
do art. 282, do RITJSP - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 594/597, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos

arts. 336 do Código de Processo Civil de 2015; 219, 221, 1.238, 2.028 do Código Civil

de 2002 e 550 do Código Civil de 1916.

Afirma que o recurso objetiva a mera revaloração de provas, em especial do
documento de fl. 29. Narra ser totalmente incontroverso o fato de que a aludida “cessão
e transferência de posse" ocorreu, entretanto, esse acontecimento se deu somente
entre um dos herdeiros, sem a anuência/concordância/assinatura do outro" (fl. 576, e-
STJ).

Assinala que, reconhecido o vício desse documento, seria impossível para o
autor provar a posse ininterrupta dos imóveis por 30 anos e, nesse sentido, seria
inviável a usucapião deles.

Alega, ainda, que a nulidade do documento poderia ter sido discutida em
sede de contestação.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 600, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

Verifico, da leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem dos arts. 336 do Código de Processo Civil de 2015; 219, 221 do Código Civil, o
que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto pela ausência do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n° 211, do STJ, que dispõe: “inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Em que pese a desnecessidade de menção expressa ao dispositivo
infraconstitucional para a configuração do questionamento prévio, ressalto que é
imprescindível que, no acórdão recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, o que não verifico na presente hipótese.

A propósito, cito o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDENTE DE RESERVA
DE BENS. INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais
supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da
oposição de embargos declaratórios, inviável o recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal "na hipótese em que exista
dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial
acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende

impugnar" (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1512522/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 20/6/2016)

No mérito, o Tribunal de origem consignou estarem configurados os
requisitos para configuração da usucapião, nos seguintes termos (fls. 563/564, e-STJ):

Isto porque, além de a usucapião se basear em matéria fática posse sobre
determinado imóvel e implicar aquisição originária de propriedade, com o que a
situação registrária fica em segundo plano, bem é de se ver que a área
usucapienda foi efetivamente negociada entre os herdeiros ROGER VINICIUS DA
SILVA SISTO e FERNANDO DA SILVA SISTO, ora apelantes, e o autor HUGO
RENNER CASTRO CORREIA, como se vê não apenas no instrumento particular
de cessão de direitos hereditários firmado pelo herdeiro Fernando Sisto, como
também na escritura pública de compra e venda, de 02/10/2012, outorgada por
ambos os herdeiros acima mencionados. E nos referidos documentos é feita
menção expressa à área total de 689,92 m² e aos quatro barracões que integram o
imóvel em disputa, ou seja, não paira dúvida de que a negociação abarcou toda a
área objeto da presente demanda, seja porque mencionada a área total, seja
porque descrito o imóvel como sendo os quatro barracões.

A partir de então, deu-se validamente a transmissão da posse do bem
usucapiendo, o que foi corretamente reconhecido em sentença, pois, além do
instrumento particular firmado por um dos herdeiros, cuja validade não veio a ser
discutida em demanda específica, há também a escritura pública mais acima
referida, outorgada em conjunto pelos dois herdeiros.

Em relação aos argumentos deduzidos por todos os corréus de impossibilidade de
soma das posses exercidas sobre o imóvel, nada impede a soma da posse até
então exercida pelos apelantes à posse de HUGO RENNER CASTRO CORREIA,
porquanto a norma do artigo 1.243, do Código Civil, admite expressamente a
medida, exigindo apenas que todas as posses somadas sejam contínuas e
pacíficas. A esse respeito, BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO observa que
“continuando o sucessor a título universal a posse do morto, transmitida tal qual
mantida anteriormente, sem possibilidade de ser seccionada, incorporados os
vícios e as qualidades que lhe são peculiares, tanto que, se era hábil para
usucapião, continuará sendo; mas se não era, não permitirá ao herdeiro invocar a
prescrição, mesmo que ignore o seu caráter anterior. [...] Em suma, sendo as duas
posses aptas à prescrição aquisitiva, dar-se-á a soma de modo tranquilo."
(TRATADO DE USUCAPIÃO, 2012, p. 817)

A restrição que em jurisprudência se faz diz respeito à soma da posse do antigo
proprietário jus possidendi com a do atual possuidor jus possessionis -, porquanto
aquela é exercida em decorrência do direito de propriedade e não ad
usucapionem. Entende-se que a posse exercida na condição de proprietário não
tem natureza de posse ad usucapionem exatamente porque esta pressupõe a
ausência de propriedade.

Significa dizer que, quando se exige posse da mesma natureza que a anterior
como requisito para ambas poderem ser somadas, está-se exigindo que ambas as
posses tenham natureza ad usucapionem, apenas isso.

A alteração dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência

vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao
agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão