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Movimentações 2022 2021
11/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
1.196/1.198, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso
especial.
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa, por não ter majorado
os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls.
1.208/1.210, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão recorrida, de fato, se omitiu quanto à norma contida no art. 85, §
11 do Código de Processo Civil. O dispositivo da decisão deve ser redigido da seguinte
maneira:
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia
já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se."
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a
decisão recorrida com a determinação da majoração dos honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação acima exposta.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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