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Movimentações 2024 2021
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 509/511) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela
parte embargada (e-STJ fls. 503/506).
A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de majoração de
honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Impugnação apresentada às fls. 542/546 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada nos presentes
embargos.
No presente caso, o agravo nos próprios autos é oriundo de agravo de
instrumento (fls. 1/13, e-STJ) interposto contra "decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 320).
Conforme o Tema Repetitivo n. 408, "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Inadmitida a fixação de verba honorária, não há falar em sua majoração,
porquanto "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de
honorários de sucumbência na instância de origem" (AgInt nos EAREsp n.
1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
23/8/2022, DJe de 12/9/2022).
Assim, "não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do §
11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de impugnação ao
cumprimento de sentença rejeitada na origem" (EDcl no AgRg no AREsp n.
782.747/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17/5/2016, DJe de 20/5/2016).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DIVERSO
DO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO
DIREITO AO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários em favor
do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do
procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não
quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre
bens dos executados.
3. Não pode ser acolhida a pretensão recursal de majoração da verba
honorária em situações na qual a jurisprudência desta Corte Superior
nem sequer admite sua fixação .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019 - destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO .
[...]
2. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência
recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é
cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na
instância a quo. Precedentes.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.681.405/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018 -
destaquei.)
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte recorrida para para
tomar ciência dos documentos juntados, podendo se manifestar no prazo de 5 dias.:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, da ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 449/451).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 320):
RECURSO – Agravo de Instrumento – Insurgência contra a r. decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o
prosseguimento do feito – Inadmissibilidade – Não caracterizado excesso de
execução – Os encargos moratórios foram devidamente calculados –
Anatocismo – Não ocorrência – Possibilidade de cumulação de multa
negocial com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC – Litigância de má-fé
não vislumbrada – Recuso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 345/348 e 367/371).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 374/387), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 475-J do CPC/1973 e 523 do CPC/2015, argumentando ser incabível
a cumulação de cláusula penal com a multa prevista nos referidos artigos. Alega ainda
ter havido dupla incidência das penas previstas nos dispositivos mencionados,
(ii) art. 4º do Decreto n. 22.262/1933, sustentando haver indevido
anatocismo decorrente da aplicação da taxa SELIC sobre valor já corrigido pelo mesmo
índice, e
(iii) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo "omissão do v. acórdão
acerca dos motivos pelos quais os precedentes trazidos pelos Recorrentes não serem
aplicáveis ao caso concreto" (e-STJ fl. 385), relativamente à tese de não cabimento da
cumulação de cláusula penal com a multa prevista no art. 523 do CPC/2015.
No agravo (e-STJ fls. 454/464), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 467/491 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Da ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação à tese de não cabimento da cumulação de cláusula penal com a
multa prevista no art. 523 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-
STJ fl. 323):
Quanto à alegação de cumulação indevida de multas não tem melhor sorte
os agravantes. Verifica-se que foram incluídas nos cálculos multa de 10%
fixada no acordo (cláusula “D") e multa, também no percentual de 10%, pela
falta de pagamento voluntário da dívida com base no art. 523, §1º, CPC.
Não há que se falar em “bis in idem" uma vez que as multas possuem
natureza jurídica distinta. A multa fixada no acordo avençado entre as partes,
devidamente homologado, possui caráter negocial e consiste em cláusula
penal. Já a multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, a incidir quando o
executado deixa de realizar o pagamento voluntário do débito, se trata de
penalidade processual. Não havendo qualquer irregularidade em sua
cumulação.
É sabido, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes nem a analisar e afastar todos os precedentes
suscitados, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a
decisão.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Da violação dos arts. 475-J do CPC/1973 e 523 do CPC/2015.
A Corte local entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal
fixada no acordo firmado entre as partes com a multa prevista no art. 523 do
CPC/2015, tendo em vista a distinção da natureza jurídica das referidas penalidades.
Conforme consignado no acórdão recorrido, não há irregularidade na
cumulação, porquanto "a multa fixada no acordo avençado entre as partes,
devidamente homologado, possui caráter negocial e consiste em cláusula penal. Já a
multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, a incidir quando o executado deixa de realizar
o pagamento voluntário do débito, se trata de penalidade processual" (e-STJ fl. 323).
No recurso especial, entretanto, inexiste impugnação específica do
referido fundamento, suficiente para a manutenção da conclusão do acórdão recorrido.
Assim, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula
n. 283 do STF.
Ademais, o conteúdo jurídico dos arts. 475-J do CPC/1973 e 523 do
CPC/2015 não possui alcance normativo apto a lastrear a tese recursal - de
impossibilidade de cumulação da cláusula penal com a multa prevista nos referidos
dispositivos - ou a impugnar o fundamento da decisão recorrida. Incide igualmente a
Súmula n. 284 do STF.
A alegação de dupla incidência das penas previstas no art. 523 do
CPC/2015, por sua vez, não foi objeto de enfrentamento por parte do acórdão recorrido
e, apesar de opostos embargos de declaração, referida questão não foi expressamente
indicada nas razões do recurso integrativo, de sorte que o Tribunal de origem não foi
instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Da afronta ao art. 4º do Decreto n. 22.262/1933
O Tribunal de origem concluiu que "não assiste razão aos recorrentes no
que tange a alegação de ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados" (e-STJ
fl. 322), tendo em vista que: (i) "o cálculo respeitou o índice avençado para a realização
da atualização das parcelas, conforme cláusula 'C' [do acordo firmado entre as partes]
que determina a utilização da taxa SELIC" (e-STJ fl. 322); (ii) "não se vislumbrou a sua
cumulação [da taxa SELIC] com qualquer outro índice" (e-STJ fl. 322); e (iii) "não houve
a incidência da taxa SELIC mais de uma vez em cada parcela como alegam os
recorrentes" (e-STJ fl. 323).
Nessa circunstância, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de
se reconhecer a existência de indevido anatocismo decorrente da aplicação da taxa
SELIC sobre valor já corrigido pelo mesmo índice - bem como o afastamento da
conclusão consignada no acórdão recorrido demandariam o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.
7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?