Informações do processo 2021/0090092-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1864479
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J L de S dos R dos S
  • Agravante
    • E A dos S

Movimentações Ano de 2021

12/08/2021 Visualizar PDF

  • J L de S dos R dos S
  • E A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente

feito, pode-se inferir que se trata de cumprimento de sentença nos autos da ação de
conversão de separação em divórcio cumulada com reconhecimento de união estável e
partilha de bens.

Narram os autos que, iniciado o cumprimento de sentença, E. A. DOS S.

requereu o sobrestamento do feito, alegando que não ocorreu o trânsito em julgado da
ação.

Em primeira instância, o d. Juízo determinou o prosseguimento do feito.

Irresignado, E. A. DO S. interpôs agravo de instrumento, alegando que é

cabível o sobrestamento do feito até que se profira decisão final no agravo de
instrumento anteriormente interposto.

O agravo de instrumento interposto por E. A. DO S. não foi conhecido pelo

Tribunal de Justiça bandeirante, com imposição de multa por litigância de má-fé, nos

termos do acórdão prolatado pelo Des. DONEGÁ MORANDINI, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. Cumprimento de sentença. Pedido de sobrestamento do feito até
julgamento de agravo interposto contra deliberação de impugnação à
penhora, autuado sob o nº 2094169-81.2019.8.26.0000. Indeferimento
na origem. Irresignação do executado. Superveniente julgamento do
aludido recurso. Configuração de perda superveniente do objeto
recursal. Agravo prejudicado.

II. Litigância de má-fé da recorrente. Reconhecimento que se impõe.
Evidente o intuito protelatório. Busca de nova oportunidade de
concessão de efeito suspensivo ao recurso anteriormente manejado,
inclusive após interposição de agravointerno. Configurada a hipótese
do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Multa aplicada
em 5% (cinco por cento)do valor da causa.

RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (e-STJ,
fl. 32).

Os embargos de declaração opostos por E. A. DO S. não foram conhecidos,
em virtude de sua intempestividade.

Inconformado, E. A. DO S. manejou recurso especial, com amparo no art.
105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 80, VIII, 489, § 1º, IV e X e 1.015,
II e X, do NCPC. Sustentou que (1) não foram enfrentados todos os argumentos
deduzidos em seu recurso; (2) o feito deve ser sobrestado; e, (3) não existe intuito
procrastinatório, nem tampouco litigância de má-fé, desmerecendo a imputação que lhe
foi atribuída.

Contrarrazões (e-STJ, fls. 81/88).

O apelo nobre interposto por E. A. DO S. não foi admitido em virtude do
seguinte (1) ausência de ofensa ao art. 489 do NCPC; (2) incidência da Súmula nº 7 do
STJ; e, (3) não demonstração de ofensa à legislação federal.

Seguiu-se o agravo em recurso especial interposto por E. A. DO S.,
oportunidade em que ele impugnou os óbices apontados, tendo reiterado os termos do
seu recurso.

Contraminuta (e-STJ, fls. 109/115).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.

Dos dispositivos tidos por violados

Na hipótese, E. A. DO S. alegou ofensa aos arts. 80, VIII, 489, § 1º, IV e X e
1.015, II e X, do NCPC, sustentando que não foram apreciados todos os argumentos
deduzidos no seu recurso e que não existe o intuito procrastinatório, nem tampouco
litigância de má-fé.

Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.

No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que E. A.
DO S. não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas
apenas ilações genéricas, pois limitou-se a afirmar que não foram apreciados todos os
argumentos deduzidos no seu recurso e que não existe o intuito procrastinatório, nem
tampouco litigância de má-fé.

Sobre o tema, vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO PROVIDO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de
recurso será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas
dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço
por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por
danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da

Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque
no original)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA A
DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO
STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS
VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. A recorrente limitou-se a sustentar que houve a afronta aos
dispositivos legais apontados, não tendo detalhado, de forma clara e
precisa, de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Desse
modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso
no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

3. No mais, a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que,
nos contratos de participação financeira firmados com empresas de
telefonia, apesar de os juros de mora sobre dividendos devidos
incidirem, em regra, a partir da citação, as parcelas devidas desde o
período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em
julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos
respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de
mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser
exigíveis. Precedente.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.845.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque
no original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente a
majoração dos honorários advocatícios, considerando a apreciação de agravo de
instrumento.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretará condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

  • J L de S dos R dos S
  • E A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • J L de S dos R dos S
  • E A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • J L de S dos R dos S
  • E A dos S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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