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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
por PROSPERITY HOLDING LTDA, MORADA BELLA INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÕES LTDA, SUPPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ORIVALDO
FERRARI DE OLIVEIRA JUNIOR com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO BEM.
HOMOLOGAÇÃO. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR NOMEADO
PELO JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. DECISÃO
MANTIDA. 1. Embora a função do leiloeiro se restrinja à fase de alienação
do bem, não há qualquer óbice para que ele e sua equipe procedam à nova
avaliação determinada pelo Juízo, tendo em vista que, nos termos do art. 870,
parágrafo único, do CPC, o avaliador pode ser nomeado a critério do juiz, se
“necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o
comportar". 2. A impugnação genérica ao laudo elaborado por avaliador
nomeado pelo Juízo não é capaz de autorizar a realização de nova avaliação,
impondo-se, portanto, a manutenção da decisão que o homologou. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134/140, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, além de negativa de prestação jurisdicional, os ora
agravantes apontam violação dos arts. 870, 872 e 873, I, do CPC e do art. 7º da Lei n. 5.194/66.
Impugnam, em suma, o valor da avaliação do bem imóvel rural, a qual foi realizada por leiloeiro
designado pelo juízo, sustentando a necessidade de nova avaliação, com vistoria, a ser realizada
por engenheiro agrônomo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 179/189, e-STJ.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legais.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em
10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA ,
julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
Quanto à insurgência acerca da avaliação do bem imóvel rural, o eg. Tribunal de
origem afastou a alegação de erro na avaliação realizada pelo leiloeiro designado, negando o
pedido das recorrentes de se proceder à nova avaliação.
Destacam-se trechos do acórdão recorrido a este respeito (fls. 134/140, e-STJ):
"Veja-se que os argumentos destinados à desconstituição do laudo de
avaliação foram todos apreciados e rechaçados pelo Colegiado:
'Inicialmente, cumpre consignar que, embora a função do leiloeiro se
restrinja à fase de alienação do bem, não há qualquer óbice para que ele e
sua equipe procedam à nova avaliação determinada pelo Juízo, tendo em
vista que, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, o avaliador pode
ser nomeado a critério do juiz, se 'necessários conhecimentos especializados e
o valor da execução o comportar'. Na hipótese dos autos, o leiloeiro
designado esclareceu que foi auxiliado pelo 'Engenheiro Agrônomo Eduardo
Reale Carstens CREA 29.942/D' (mov. 263.1, p. 01), alegação esta não
desconstituída pelos agravantes. Note-se que, mesmo após os esclarecimentos
prestados, nos quais o avaliador nomeado reconheceu que foi auxiliado por
outro profissional, o d. Juiz a quo, a quem cabe a nomeação, optou por
homologar o laudo elaborado, mesmo porque a parte requerida, ora
agravante, não trouxe 'aos autos elementos probatórios suficientes de modo a
concluir que teria ocorrido erro, dolo ou qualquer fator que colocasse em
dúvida o resultado da avaliação judicial' (mov. 273.1, p. 02). Demais disso, o
leiloeiro possui conhecimentos mercado lógicos capazes de auxiliá-lo na
avaliação do bem, de modo que cabia à impugnante trazer elementos capazes
de infirmar a conclusão do laudo, o que não ocorreu. Pois bem, é importante
ressaltar que a avaliação anteriormente homologada não apresentava uma
descrição pormenorizada do imóvel, trazendo apenas a relação de
benfeitorias com a atribuição de um valor de acordo com a 'prática comercial
utilizada por empresas do ramo imobiliário nas proximidades da área
avaliada, através de pesquisas verbais de valores de mercado, bem como no
valor médio da região' (mov. 14.3, p. 23). O laudo homologado, a seu turno,
trouxe diversos dados sobre o imóvel, considerando, na apuração do seu
valor, a área de terra nua, as benfeitorias e a área de reflorestamento, o que
justifica a divergência de valores em relação ao primeiro laudo. O avaliador
esclareceu que não foram encontrados cinco imóveis similares, a fim de
atender às regras da ABNT-NBR 14653. Assim, para a obtenção do valor,
foi utilizado o método evolutivo, no qual é feita uma 'conjugação de métodos,
a partir do valor do terreno, considerados o custo de reprodução das
benfeitorias devidamente depreciadas, e o fator de comercialização' (mov.
230.2, p. 11). Note-se que os agravantes não impugnaram os resultados
obtidos, insurgindo-se apenas quanto ao método utilizado, o qual, ressalta-se,
atende aos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, bem como do
item 3.15.4 da Seção 15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça deste Tribunal...' Na hipótese dos autos, como relatado, o avaliador
não vistoriou o imóvel, porém se pautou das informações constantes nos autos
quanto às benfeitorias, o que não traz prejuízos à parte agravante, tendo em
vista que, além de não haver impugnado expressamente o valor indicado pelo
avaliador neste ponto, não apontou qualquer alteração na condição física das
edificações entre a primeira e a segunda avaliação'."
Como se vê, o debate trazido no apelo é estritamente fático, limitando-se a debater se
o leiloeiro avaliador do eg. TJPR teria incorrido em erro na avaliação do imóvel rural (se teria
subestimado o valor do bem), motivo pelo qual a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Com idêntico raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1. Quanto à alegação de excesso de penhora, a Corte de origem afastou tal
ocorrência. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. Com relação ao alegado "erro do valor do bem penhorado", o Tribunal a
quo consignou a impossibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado,
na hipótese. Alterar tal conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1375761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA , julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE MACULE O LAUDO
PERICIAL APRESENTADO PELO PERITO NOMEADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 683, I E III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NEGADO.
1. No que tange à violação do art. 683, I e III, do CPC, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente, diante da afirmação do
Tribunal a quo de que o laudo realizado pelo avaliador judicial não
apresenta vício capaz de torná-lo ineficaz.
2. Nesses termos, o reconhecimento por esta Corte da observância de
normas técnicas de elaboração de laudo de avaliação e de desnecessidade de
realização de nova avaliação, como propugnado, demandaria reexame do
acervo fático-probatório coligido aos autos, o que é vedado a teor da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 64.876/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 05/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEDE DA EMPRESA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REGULARIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO
LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 451/STJ.
1.- O reconhecimento por esta Corte de ocorrência onerosidade excessiva da
execução, de inobservância de normas técnicas de elaboração de laudo de
avaliação e de necessidade de realização de nova avaliação, como
propugnado, demandaria reexame do acervo fático-probatório coligido aos
autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.
2.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é legítima a penhora da sede
do estabelecimento comercial" (Súmula 451/STJ).
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.531/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento na prova documental e
pericial juntada aos autos, reconheceu correta a avaliação do imóvel
realizada pelo perito.
3. Nesses termos, a alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem,
quanto ao valor da avaliação do bem penhorado, demandaria reexame do
conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 794.199/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e
provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 748685 (2015/0178247-4) em 22/06/2021 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 748685 (2015/0178247-4) em 22/06/2021 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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