Informações do processo 2021/0096115-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1867322
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 08/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

08/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MADRI – MONTAGENS INDUSTRIAIS

LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 192):

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO. A forma de restituição do Valor Residual Garantido
(VRG) ao arrendatário restou consolidada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça e não foi observada pelo Juízo. Tese fixada pelo C. STJ para os
efeitos do art. 543-C do CPC. Enunciado da súmula nº 564 do C. STJ.
Necessidade de observância. O arrendatário terá direito de receber a
diferença devidamente atualizada, desde que o produto da soma do VRG
quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como
VRG na contratação, descontadas as contraprestações em aberto até a data
da retomadado bem. Todos os componentes do cálculo devem adotar o
mesmo critério de atualização até a data da venda do bem, já que a
medidarepresenta simples recomposição do valor da moeda em face dos
efeitos deletérios da inflação, o que deve ser feito em sede de cumprimento
de sentença. VALOR DE VENDA DO BEM. Valor de venda do bem em leilão
que chega a quase 50% do valor da Tabela FIPE. Inexistência de alienação

por preço vil. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Sucumbência
recíproca. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 216-223).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251-266), a recorrente apontou
violação aos arts. 891, parágrafo único, e 1.022 do CPC/2015; 51, IV, do CDC; e 884 a
886 do CC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a
imprestabilidade da venda extrajudicial do veículo realizada por preço vil.

Pugnou pela utilização do valor previsto na Tabela FIPE, sob pena de
enriquecimento ilícito do agravado.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 288-293).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 294-297).

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Na presente hipótese, a Corte local foi bem clara aos expor as razões
pelas quais o pleito da parte recorrente não poderia ser acolhido, não
havendo, pois, falar em violação dos arts. 489, I, II, IV, V, VI, e 490 do
CPC/2015, considerando que as questões pertinentes ao litígio foram
dirimidas mediante pronunciamento claro e fundamentado.

2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em
desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que
não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.

3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não
constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo
atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade
ou contradição.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.599.071/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020)

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, assim concluiu (e-

STJ, fls. 194-195, sem grifo no original):

Com a finalidade de retomar a discussão "sub judice", vale transcrever a
fundamentação e a parte dispositiva da decisão embargada:

Quanto ao valor da venda do bem, conforme precedentes deste E. Tribunal
de Justiça, tem-se que, em primeiro lugar, a Tabela FIPE somente deve ser
utilizada em último caso, na hipótese de ser considerado extremamente
baixo o valor de alienação extrajudicial do bem. Em segundo lugar, como
decorrência, somente tal valor extremamente baixo deve ser considerado
juridicamente como preço vil.

(...)

A ratio decidendi de todos esses precedentes, ademais, é muito clara: não
se pode pretender que o veículo apreendido após inadimplemento de
contrato seja vendido pelo preço normal de mercado previsto na Tabela FIPE
quando já experimentou desvalorização natural, acrescida por
desvalorização advinda de sua apreensão, e, por fim, quando está oferecido
em leilão, hipótese de alienação que a própria lei faculta à instituição
financeira, para facilitar a disposição do bem em favor dos direitos de crédito
advindos do inadimplemento contratual original.

No caso em apreço, o bem não foi vendido por preço vil (R$ 38.000,00 e-
fls. 124), considerando que a alienação se deu por quase 50% do valor
previsto na tabela FIPE ao tempo da reintegração (R$ 81.096,00 e-fls. 51
).

Logo, não se pode cogitar da existência de alienação por preço vil in casu.

Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado para concluir que a alienação do bem se deu por preço vil, sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento
do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, "nas ações de
reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil
financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem
for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário
receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargos contratuais", consoante a ementa abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG).
FORMA DE DEVOLUÇÃO.

1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de
posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro,
quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for
maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato,
o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais'.

2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido. (Relator para acórdão o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 4/4/2013.)

Observa-se que não houve a determinação de aplicação do valor contido na
tabela FIPE no referido julgado, como defende a agravante.

Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso
mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em face da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas. Isso porque as
suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim em virtude de fundamentações baseadas em fatos,
provas e circunstâncias específicas de cada processo.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais
em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão