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21/03/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, ressalto não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF , pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
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