Informações do processo 2021/0096212-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1867362
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DEFASAGEM
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por ESTADO DO MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo
TJMT, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL - URV - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DEFASAGEM
REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA E
PERCENTUAL DEVIDO - IM PRESCINDI BI LI D ADE DE SUA LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO - TERMO AD QUEM - DATA EM QUE OCORREU A
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES - ORIENTAÇÃO DO
STF - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUE OS
ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEJAM FIXADO NA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OBSERVADO O QUE FOR DECIDIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADA A
SENTENÇA-SENTENÇA REFORMADA- RECURSO PROVIDO (fls. 405/406).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
448/467).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 468/492), a parte
agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 189

do CC, 1o. do Decreto 20.910/32. Argumenta, para tanto: (a) a questão
controvertida é a prescrição de fundo de direito, no caso das eventuais perdas
causadas aos servidores públicos em razão da conversão da Unidade Real de
Valor (URV), que tem como termo final a reestruturação de carreira dos
servidores; (b) a prescrição atinge o próprio direito do servidor público, caso
não proposta a ação nos cinco anos posteriores à reestruturação de carreira
dos servidores; (c) o próprio direito da parte autora foi fulminado pelo instituto da
prescrição de fundo de direito, em razão de ter sido ultrapassado o lapso
temporal de cinco anos da data da reestruturação de carreira, afastando, por
consequência, o entendimento da prescrição de trato sucessivo (fls. 492).

4. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as
contrarrazões (fls. 495).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
496/505), fundada na (a) não é cabível recurso especial contra decisão judicial
que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ; (b) violação à súmula 85
do STJ; razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora
em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

9. O tribunal de origem assim consignou:

A legislação que cria disciplina ou reestrutura a carreira de
servidores, bem como qualquer reajuste na remuneração não deve ser o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer direito a
recomposição salarial oriunda da conversão de cruzeiro para URV, uma
vez que a jurisprudência já se posicionou.

Com efeito, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira,
outra, bem diferente, é essa reestruturação suprir, por completo, eventual
defasagem na remuneração dos Apelantes, por ocasião de incorreta
utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real
de Valor - URV, previsto na Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, questão
que, não está demonstrada nos autos, pois inexiste um cálculo específico
nesse sentido, de modo que se ocorreu corretamente à reestruturação na
carreira dos Apelantes isso deve ser apurado e demonstrado em liquidação
de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição
renova-se a cada mês, atingindo tão somente as parcelas anteriores ao
qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, consoante disposto na
Súmula 85 do STJ.

(...).

Assim, considerando que a presente ação fora proposta em 30-1-
2014, ocorrerá tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio que antecedeu à propositura deste feito (fls. 411/412).

10. O acórdão está em desconformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça pois decorrido lapso temporal superior aos 5 anos
previstos na legislação aplicável à hipótese, configura não a prescrição parcial,
mas, sim a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O art. 373, II e § 1º, do CPC/2015 não serviu de embasamento
a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário
prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.

2. Embora as perdas resultantes da conversão dos salários para
URVs não possam ser compensadas com reajustes posteriores, o
pagamento é devido apenas até o advento de lei que reestruture a
carreira dos servidores e institua novo sistema remuneratório.

Precedentes.

3. Se não exercida a pretensão dentro de 5 (cinco) anos contados
da reestruturação, fica inviabilizada a cobrança de qualquer prejuízo.

4. O exame da alegação de que nenhuma lei posterior restaurou
os proventos perdidos pelos servidores demanda interpretação das
normas locais. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp
1.838.533/SE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 170/03/2020).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE
ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que
pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%
decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real
de Valor URV.

2. A instância originária reconheceu que a Lei 4.620/2005, do
Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do
Poder Judiciário daquela unidade federativa, é o marco inicial da
contagem do prazo prescricional, e tendo a presente ação sido ajuizada
somente no ano de 2014, ou seja, nove anos após a entrada em vigor do
respectivo diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no
quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação.

3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência
desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é
o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos
possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em
URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos.
Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp.
935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp.
1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016.

4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1035843/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

11. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do Estado.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão