Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC. PENHORA DE IMÓVEL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIGURADA, COM MULTA APLICADA COM BASE NOS ARTS.
80 E 81 DO NCPC. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RITA DE CASSIA DA SILVA CAMPOS AYOUB, MICHEL DAUD AYUD
SOBRINHO, GERALDO XAVIER GRUNWALD e NEILI BUMLAI AYD GRUNWALD
(RITA e outros) opuseram embargos de terceiro contra PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S.A. (PETROBRAS), MIDAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (MIDAS) e
JOSIMAR VITOR PEREIRA (JOSIMAR), alegando, em síntese, que é ilegítima a
penhora realizada nos autos, tendo em vista que são adquirentes e terceiros de boa-fé,
que foi novada a dívida através de contrato de fiança e o imóvel não é de propriedade
do executado e sim dos embargantes. Alegaram, ainda, que receberam a empresa por
meio de cessão e não podem responder pelo inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente para manter a
penhora dos autos de execução apensado aos autos (e-STJ, fls. 560/565).
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso de
apelação interposto por RITA e outros para reformar a sentença e julgar procedentes
os pedidos formulados nos embargos de terceiro no sentido de declarar ilegítima a
penhora realizada no imóvel (e-STJ, fls. 622/643).
Os embargos de declaração opostos por PETROBRAS foram rejeitados (e-
STJ, fls. 673/677)
Inconformada, PETROBRAS interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 80, 81 e 489, §1º, 1.022 do NCPC e
arts. 361 e 1.049 do CC/02, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação
jurisdicional, pois a decisão recorrida partiu de premissa equivocada devido a má
análise de provas, dando ensejo à ofensa aos arts. 80 e 81 do NCPC e art. 361 do
CC/02; (2) a penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos recorridos, mediante
escritura pública de garantia hipotecária, cuja dívida foi contraída pela empresa
executada Midas, relativo à aquisição de compra e venda de produtos devidamente
comprovada nos autos pelas duplicatas mercantis, com as notas fiscais e os
respectivos comprovantes de mercadorias; (3) a penhora não pode ser afastada e não
há que se falar em novação o fato da existência de contrato de fiança pactuado entre a
PETROBRAS e JOSIMAR, porquanto a fiança prestada somente reforçava as garantias
prestadas pela empresa Midas e pelos intervenientes hipotecantes a recorrente; e (4)
inexistiram os requisitos legais para a condenação em litigância de má-fé e o valor
fixado é excessivo (e-STJ, fls. 680/713).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 720/733).
O apelo nobre não foi admitido, em virtude da ausência de ofensa aos arts.
489, § 1°, IV, e 1.022, I, do NCPC e incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ,
fls. 756/764)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, PETROBRAS alegou a
violação dos dispositivos de lei federal, além de ressaltar a inaplicabilidade da Súmula
nº 7 do STJ. No mais, repisou as razões contidas no especial (e-STJ, fls. 767/786)
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 789/794)
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do NCPC
Nas razões do seu recurso, PETROBRAS afirmou que houve negativa de
prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida partiu por premissa equivocada devido
a má análise de prova, dando ensejo a ofensa aos arts. 80 e 81 do NCPC e 361 do
CC/02.
Contudo, verifica-se que o TJMT ao apreciar os embargos de declaração,
assim se manifestou:
No mais, em relação à suposta existência de contradição no acórdão,
por ter se fundado em premissa equivocada, quanto à ter deixado de
conhecer como sendo devida a garantia hipotecária ofertada pelos
embargados, a irresignação também não merece prosperar, porquanto
a análise recursal foi realizada com base no conjunto probatório
existente e disponível ao magistrado "a quo" quando da elaboração de
seu decisum, inexistindo falar em contradição.
À propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão:
'A uma, porque o fato de ter-se exigido dos novos
proprietários uma nova fiança, desonera os anteriores,
tanto é, que tomou conhecimento da cessão e não se
insurgiu, exigindo apenas a nova fiança. Nesse sentido, in
verbis:
[...]
A duas, porque a penhora que recaiu sobre o imóvel
hipotecado é ilegítima para responder por débitos que
cabem unicamente aos cessionários.
A três, posto que a referida hipoteca objetivou tão somente
garantia de um financiamento do valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) com prazo de pagamento em
48 parcelas, firmado a época pelos antigos contratantes,
cujo adimplemento não é objeto de discussão dos autos."
Ao contrário do que aduz a apelante/embargante, verifica-se que o
julgamento foi pautado no entendimento dos Eminentes Pares sobre o
tema debatido, em consonância com as provas carreadas aos autos
(e-STJ, fl. 677)
Assim, tem-se que o TJMT decidiu a lide de forma fundamentada e integral.
Portanto, não houve ofensa ao art. 489 , § 1°, IV, do NCPC e inexistem os
vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria
que já foi analisada.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente, quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor
indenizatório fixado a título de dano moral, demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.020 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.772.534/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 15/3/2021, DJe de 18/3/2021 - sem
destaques no original)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS
ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO
DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, §4º DO CPC/15.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano material e
compensação por dano moral.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a
apreciação do recurso especial.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a
legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção
do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. "Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros
cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e
desnecessária sua comprovação" (AgInt nos EDcl no REsp
1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes.
8. O STJ possui pacífica orientação de que se a situação exposta
ultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo
Tribunal de origem como na hipótese em que o atraso na entrega do
imóvel adquirido foi de seis anos, é possível a condenação em
compensar danos morais. Precedentes.
9. Não verificada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na fixação da compensação por dano moral, como
na espécie, não é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
10. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais
mostra-se incabível, porquanto, não obstante as semelhanças
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre
distintos.
11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
12. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.
13. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/15.
14. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1.859.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 3/3/2021 - sem destaques no
original).
Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do
NCPC.
(2) e (3) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ
Insurgiu-se a PETROBRAS alegando a violação dos arts. 361 e 1.049 do
CC/02, sustentando que a penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos
recorridos, mediante escritura pública de garantia hipotecária, cuja dívida foi contraída
pela empresa executada Midas, relativo à aquisição de compra e venda de
produtos devidamente comprovada nos autos pelas duplicatas mercantis, com as notas
fiscais e os respectivos comprovantes de mercadorias.
Asseverou, ainda, que a penhora não pode ser afastada, não havendo que
se falar em novação o fato da existência de contrato de fiança pactuado entre a
PETROBRAS e JOSIMAR, porquanto a fiança prestada somente reforçava as garantias
prestadas pela empresa Midas e pelos intervenientes hipotecantes a recorrente.
Sobre o tema, o TJMT, ao analisar detidamente a hipoteca realizada no
imóvel, bem como as peculiaridades do caso, concluiu que a penhora no imóvel objeto
dos embargos de terceiro deveria ser desconstituída. Confira-se:
Analisando a hipoteca realizada no imóvel que era dos apelantes e foi
vendido ao Sr. Geraldo e Sra. Neili, verifiquei que o bem foi dado em
garantia hipotecária para: “OBJETO: A CREDORA concede a
DEVEDORA um financiamento no valor de R$ 150.000,00 {CENTO E
CINQUENTA MIL REAIS), para ser aplicado na construção do Posto
de Serviços, situado no endereço declarado no intróito da escritura,
que se destina a revenda de produtos combustíveis lubrificantes e
outras mercadorias comercializadas pela CREDORA. PRAZO: Do
montante concedido na cláusula primeira do instrumento, a quantia de
R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS),efetivamente
entregue a DEVEDORA, será financiada em 48 (QUARENTA E OITO)
prestações mensais e consecutivas, calculadas com juros de 1% (um
por cento) ao mês pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 30
(trinta) dias após a inauguração do Posto de Serviços, limitados a 120
(cento e vinte) dias, da data de liberação da parcela objeto da letra "a",
da cláusula 2 (dois da escritura. GARANTIA:- EM PRIMEIRA E
ESPECIAL HIPOTECA, o imóvel descrito na matrícula acima."
Ou seja, a hipoteca serviu somente de garantia para este contrato de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que sequer é mencionado
nos autos da execução. O que é cobrado na execução são diversas
duplicatas mercantis, todas com vencimento em 2006, garantidas pelo
contrato de fiança prestado pelo Sr. Josimar. Portanto, nada tem a ver
a suposta novação, cessão da empresa, etc, com a hipoteca em si,
uma vez que esta serviu somente para garantir uma dívida que já
inclusive se encontra paga (e-STJ, fls. 624/625)
Assim, rever as conclusões quanto à desconstituição da penhora do imóvel
objeto dos embargos de terceiro de inocorrência de novação e cessão de empresa,
conforme propugnado nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL OFERTADO
EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOMEADO À PENHORA.
CÔNJUGES PROPRIETÁRIOS DO BEM. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da
pretensão da parte agravante.
2. A Segunda Seção sedimentou entendimento no sentido de que "o
bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?