Informações do processo 2021/0096737-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1867411
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JFE 34
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 366, e-STJ):

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA.
1- Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 1.010,
incisos II e III, do CPC), deve o recorrente, ao apelar, apresentar
fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna precisa e
diretamente a razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de
não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. 2- Nos termos
do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 3- A
promitente vendedora que der causa exclusiva e injustificada à resolução
do contrato, em virtude do atraso na entrega do imóvel, ainda que
considerado o prazo de tolerância estipulado contratualmente, deverá
responder pelos prejuízos ocasionados ao promissário comprador,
procedendo à devolução integral dos valores pagos. 4- O termo inicial
para incidência dos juros moratórios envolvendo responsabilidade civil
contratual fluem desde a citação (arts. 219 do CPC e 405 do CC).

Opostos embargos de declaração (fls. 392-397, e-STJ), foram rejeitados
na origem, com aplicação de multa (fls. 402-408, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta ofensa os artigos:

(i) 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC/15, alegando negativa de prestação

jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fundamento de
que, "permanecendo útil a prestação para o credor, em virtude da mora e com base no
art. 395 do CC, poderiam os embargados pedir, tão somente, perdas e danos, mas não
a extinção do contrato, por inexistir base legal ou contratual para tanto (art. 473 do CC)"
(fl. 417, e-STJ);

(ii) 1.026, §2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios não possuíram
caráter protelatório, tendo sido devidamente demonstrada a omissão e contradição
constantes do acórdão embargado, bem como o específico fim de prequestionamento.

Contrarrazões às fls. 432-436, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 441-443, e-STJ), negou-se processamento
ao recurso.

Daí o agravo (fls. 452-464, e-STJ), em que a recorrente impugna a decisão
agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar, em parte.

1. De início, a agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do
CPC/15, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar a aplicabilidade
dos arts. 395 e 473 do Código Civil, no caso concreto.

Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela recorrente, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.

Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de
origem reconheceu, de forma ampla e devidamente fundamentada, o cabimento do
pedido de rescisão do contrato, por parte dos recorridos, consoante se extrai dos
seguintes trechos do julgado (fls. 375-376, e-STJ):

Nesse contexto, imperiosa a manutenção da sentença por meio da qual foi
declarada a rescisão dos contratos, reconhecendo a culpa da vendedora.

Malgrado à alegação contrária, cabível o pedido de resolução dos contratos
pelos apelados, com base em cláusula resolutiva tácita, em razão do
descumprimento contratual pela apelante. Nos termos do art. 475 do Código
Civil:

Art. 475. “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos".

Destarte, sendo a apelante responsável pela resolução do contrato, deve ser
compelida a restituir integralmente os valores pagos pelos apelados, inclusive o
montante pago a título de sinal, não sendo lícito reter qualquer valor a título de
compensação pelos gastos administrativos de correntes do empreendimento, na
medida em que - segundo a própria disposição contida na Cláusula 6ª - tal
retenção somente se mostraria regular quando a extinção contratual se desse
por culpa do comprador, o que definitivamente não é caso.

Admitir a retenção seria premiar a torpeza da recorrente, maxima venia.

Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.

Assim, não há se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os
pontos necessários para o julgamento do caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não
sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em
omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido
acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art.
1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que
examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) grifo nosso

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifo nosso

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do
CPC/15.

2. Por fim, a insurgente aponta ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015,
sustentando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de combater
omissão existente no acórdão recorrido, além de terem tido o nítido propósito de
prequestionamento, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem.

Assiste razão à recorrente, no ponto.

O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios, aplicou multa à embargante,
consoante seguinte trecho do julgado (fls. 407-408, e-STJ):

Por fim, impõe-se reconhecer, por conseguinte, que os presentes embargos têm
o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo
para interposição de recursos, razão pela qual se faz necessária a aplicação de
multa, conforme previsão do §2º, art. 1.026, CPC, in verbis:

(...)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, condenando a
embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC.

Todavia, examinando as razões dos embargos (fls. 392-397, e-STJ) e o
acórdão proferido no julgamento do recurso pela Corte Estadual, constata-se que os
aclaratórios foram opostos também com o intento de prequestionar a matéria enfocada
no âmbito do apelo especial (fl. 397, e-STJ), razão pela qual não há porque inquiná-los
de protelatórios.

Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in
verbis : "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO

PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A oposição de embargos de declaração, com
nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo
interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp
1684291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
31/08/2020, DJe 23/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos
morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração
devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1862380/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. MULTA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 98 DO STJ.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que
outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no
presente caso" (AgInt no AREsp 1266368/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019). 2. Não se configuram
como protelatórios os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejados só um
recurso dessa natureza. (...) 7. Agravo interno interposto por Esequias Pegado
Cortez Neto e Outro não provido. (AgInt no REsp 1393985/RN, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe
26/11/2019)

Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior (Súmula 98 do
STJ), os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não tem
caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa
aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 402-408, e-STJ.

3. Do exposto, conheço do agravo e, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c
Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para
afastar a multa do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, imposta à recorrente no julgamento
dos embargos de declaração (fls. 402-408, e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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