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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.
Ação: de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face
MARIA DE LOURDES BISPO SANTOS.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial de MARIA
DE LOURDES BISPO SANTOS, por entender que não houve a negativa de prestação
jurisdicional, que incidiu a Súmula 7/STJ e por não ter sido demonstrado a divergência
jurisprudencial.
ARESP do MARIA DE LOURDES BISPO SANTOS: não demonstrou, de maneira
consistente, a inaplicabilidade da ausência de negativa de prestação jurisdicional,
incidência da Súmula7/STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
Cumpre salientar, que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo
em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas
mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos,
avaliados pelas instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi feito.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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