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Movimentações Ano de 2021
19/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. "QUANTUM". REVISÃO. ALTERAÇÃO
DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEG AR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA.
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A R DE O contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso
especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 308):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR. TRINÔMIO:
POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOVA
FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PARCIAL. A pensão alimentícia deve se
adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo
ser prestada em patamar proporcional com a condição financeira de quem
paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. Para a revisão
de alimentos é necessária à comprovação da alteração da capacidade
financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. O fato do
alimentante ter constituído nova família não o exime de cumprir com a
responsabilidade de pagar pensão para a filha, até mesmo porque ao
constituir nova família o devedor de alimentos deve levar em conta a dívida
alimentar anterior. Logo, a constituição de nova família não justifica, por si
só, a redução do pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada. Se
ausente prova da redução de possibilidade do alimentante e demonstrada a
majoração da sua capacidade econômica, bem como da necessidade da
alimentanda, revela-se mais adequada e razoável a fixação dos alimentos no
patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor.
Recursos conhecidos. Negado provimento ao primeiro recurso e dado parcial
provimento ao segundo recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alegou ofensa aos seguintes
dispositivos legais: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC. Sustentou
que "o v. Acórdão simplesmente negou-se a apreciar os argumentos trazidos pela
recorrente no seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do
duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou
de analisar e valorizar a prova apresentada pela recorrente sem a adequada e
necessária fundamentação". Aduziu que os gastos com a menor diminuíram e que
a ora recorrida não demonstrou o binômio necessidade e possibilidade. No mais,
diante do cenário pandêmico, seus ganhos teriam diminuído. Afirmou, ainda, que
"a pretensão inicial deve ser rechaçada, simplesmente porque não há qualquer
comprovação, a não ser por mera presunção, do preenchimento do critério
necessidade, ponto ignorado no r. acórdão" (e-STJ - Fls. 362/386).
É o relatório.
Passo a decidir
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do
recurso especial.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência
da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma
deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
No que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, constato não estar configurada a sua ocorrência. Da leitura dos
autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria,
notadamente os critérios utilizados para concluir que a verba fixada era adequada
e atendia aos parâmetros do binômio alimentar, expondo as razões que levaram às
suas conclusões,
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão, o que não revela, por si só, a existência de qualquer
vício nesta.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO
SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS
LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão
recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem
nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.)
No que concerne ao mérito, é de se observar que a Corte local, soberana na
análise das provas carreadas aos autos, entendeu que houve a comprovação do
aumento dos gastos da infante e dos rendimentos do genitor, que não diminuíram
com o cenário atual, tendo em vista que é servidor estadual.
Confira-se em excerto do acórdão recorrido:
Logo, para que haja a revisão da pensão alimentícia necessária a
comprovação da modificação da situação financeira do alimentante e a
necessidade da alimentanda.
Compulsando os autos, observa-se que a alimentanda nascida, em
22/02/2012 (doc. de ordem 05) tem apenas oito anos de idade (idade
inclusive que demanda muitos gastos), devendo ser destacado que na ocasião
do acordo fixado em 1,15 salário mínimo a menor tinha apenas dois anos de
idade e o alimentante percebia menos de R$3.000,00 (três mil reais)a título
de salário líquido.
Em análise detida dos autos, verifica-se o requerido percebe o equivalente
a R$14.057,94 (quatorze mil, cinquenta e sete reais e noventa e quatro
centavos) de salário bruto, sendo seu salário líquido no mês de janeiro de
2019, equivalente a R$9.402,27 (nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e
sete centavos), conforme demonstrativo de pagamento de ordem 49.
No doc. de ordem 90, o órgão ministerial opinou pela majoração da
pensão alimentícia fixada em 1,15 salário mínimo para 16,2% da renda
líquida do alimentante, observando que as despesas da menor gira em torno
de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Conforme bem destacou o r. Representante da Procuradoria Geral de
Justiça no doc. de ordem 114, no que concerne ao montante a ser majorado,
o valor fixado na sentença, correspondente a 16,2% dos rendimentos líquidos
do genitor, não parece ser suficiente para adequar o trinômio, sobretudo
quando se considera que houve majoração da capacidade econômica do
alimentante e, também, da necessidade da alimentanda . Portanto, a fixação
dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do genitor revela-se mais
adequada, não representando ônus excessivo ao alimentante e prestando-se a
atender às necessidades da alimentanda.
Compulsando os autos, depreende-se que não logrou êxito o alimentante,
ora primeiro apelante, em comprovar a efetiva redução da capacidade
financeira e, de conseguinte, a impossibilidade de arcar com os alimentos
no valor determinado pelo juízo a quo , devendo ser destacado que ao
contrair novas despesas deve levar em conta os alimentos já fixados, que
certamente são fundamentais para satisfazer as necessidades de quem ainda
não tem condições de prover seu sustento.
Lado outro, a menor, segunda apelante, conseguiu demonstrar a
necessidade de majoração dos alimentos . Contudo, o patamar requerido
(30% dos rendimentos do alimentante) não me parece razoável.
Ademais, não pode o apelante esquivar-se do seu dever de sustento
inerente ao dever familiar, com alegação de que constituiu nova família.
Cumpre registrar que a constituição de nova família, por si só, não é
motivo suficiente para redução ou falta de pagamento dos alimentos. Ou seja,
o fato do apelante ter constituído nova família não o exime de cumprir com a
responsabilidade de pagar pensão para o filho, até mesmo porque ao
constituir nova família o devedor de alimentos deve levar em conta a dívida
alimentar anterior.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer documento
nos autos capaz de demonstrar a necessidade da minoração dos alimentos.
Não se desconhece que a menor estuda atualmente em escola pública,
conforme declaração do Colégio Tiradentes no doc. de ordem 122, contudo, o
alimentante atualmente exerce o cargo de 2º Sargento da Polícia Militar,
percebendo um bom salário.
Urge destacar, que de acordo com o doc. de ordem 80, a Polícia Militar
informa que a maioria das verbas recebidas pelo alimentante são de caráter
definitivo.
Desse modo, diante da necessidade da alimentanda e à mingua de provas
da diminuição da condição do alimentante, deve ser majorado o valor fixado,
para 20% (vinte por cento) da renda líquida do requerido, inclusive porque
se trata de menor com apenas oito anos de idade, sendo sua condição de
dependência econômica presumida, em razão da sua tenra idade.
Verifica-se, que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça a quo, no
sentido de que o valor arbitrado a título de alimentos ocorreu dentro de patamar
justo e razoável, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a
decisão recorrida, para reavaliar o binômio necessidade/possibilidade, e acolher a
pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, providência
vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-
POSSIBILIDADE. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que "a ação de investigação de
paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a
sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a
relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum
direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos
passados das situações de direito (REsp 1.298.576/RJ, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2012, Dje 06/09/2012)".
2. A Corte estadual consignou que o valor de 1 (um) salário mínimo mensal
atende as necessidades da alimentada, assim como a capacidade financeira
do alimentante. Dessa forma, derruir as conclusões do acórdão recorrido
acerca da existência do binômio necessidade-possibilidade, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na
via eleita, nos termos do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1415736/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-
POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado
para restabelecer a quantia fixada na sentença.
3. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de
pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a
redução da capacidade financeira do alimentando.
4. No caso, o tribunal de origem, fundado em ampla cognição da lide,
reformou a sentença para fixar em 3 (três) salários mínimos o valor da
pensão dos dois filhos do agravante, conclusão que não pode ser revista
nesta instância especial sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.031.999/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/06/2018).
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em virtude a
aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões
díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e
circunstâncias específicas do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da
indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação ao art. 1.013 do
CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se
que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF.
ASTREINTES. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A não indicação, quando da apresentação das razões
recursais, dos dispositivos supostamente violados, faz incidir, à hipótese, o
teor da Súmula 284 do STF. (...) 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.352.426/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na
alínea a do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais
foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." 2. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, do mesmo
modo verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal
acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, constata-se a deficiência
da motivação. Aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Recurso Especial não
conhecido
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?