Informações do processo 2021/0099818-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1930979
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/04/2021 a 25/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

25/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4 Região, assim ementado (fl. 120):

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SETENÇA
COLETIVA. IRSM. ILEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.

1. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente excluiu
do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou
que tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei. A revisão
também não contemplou os benefícios derivados de prestação previdenciária originária.

2. O Superior Tribunal de Justiça considerou que, em relação à pensão por morte, a sua
concessão não faz ressurgir anterior direito material (EREsp nº 1605554/PR, 1ª Seção,
julgamento em 27/02/2019).

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de
prequestionamento.

O recorrente alega violação dos artigos 104 do CDC e 16 da Lei n. 7.347/85, ao
argumento de que: (a) o autor da demanda individual poderá aproveitar os efeitos da coisa
julgada da ação coletiva se, após ter ciência nos próprios autos da existência da demanda
coletiva, requerer a suspensão do seu feito, sendo que, no presente caso, não há prova de que a
recorrente teve ciência da lide coletiva; (b) na ação individual n. 5007820-15.2015.4.04.7112 foi
declarada a decadência, não tendo a parte recebido nenhum valor na via judicial ou
administrativa; e (c) a decisão proferida da Ação Civil Pública n. 2003.71.00.065522-8/RS, com
efeito erga omnes, deve gerar seus efeitos à todos os aposentados entre março de 1994 a
fevereiro de 1997 que recebem benefícios no âmbito da seção judicial do Rio Grande do Sul.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 162.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal a quo decidiu a controvérsia adotando as seguintes razões:

3. Por outro lado não há interesse processual na execução individual de título
decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de
revisão na via administrativa, por expressa adesão do segurado atermos de acordo.
Em linhas gerais, já houve cumprimento na via Por outro lado não há interesse
processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o
benefício previdenciário já foi objeto de revisão na via administrativa, por expressa
adesão do segurado atermos de acordo. Em linhas gerais, já houve cumprimento na
via (...)

4. Com isso, a sentença coletiva da Ação Civil Pública
nº2003.71.00.065522-8 expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os
benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou que tenham sido
favorecidos por revisão administrativa determinada em lei. Como se denota do título
executivo, a revisão também não contemplou os benefícios derivados de prestação
previdenciária originária. Aliás, sobre o ponto, cumpre lembrar que o Superior
Tribunal de Justiça considerou que, em relação à pensão por morte, a sua concessão
não faz ressurgir um direito material anterior (EREsp nº1605554/PR, 1ª Seção,
julgamento em 27/02/2019). Com isso, diferenciou-se benefício derivado e benefício
originário, ainda que o primeiro receba reflexos do segundo. Desse modo, ainda que
por fundamento diverso, é caso de manutenção da sentença.

Evidencia-se, assim, que os artigos 104 do CDC e 16 da Lei n. 7.347/85 (e a tese a eles
vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os
embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.

Sobre o ponto, esclarece-se ainda que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao
art. 1.025 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se
possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo
julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelo recorrente.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites
e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo
98, §3º, CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 6361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/04/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão