Informações do processo 2021/0088298-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863552
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2021 a 19/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M I A dos S
  • Agravante
    • A dos S

Movimentações Ano de 2021

19/10/2021 Visualizar PDF

  • M I A dos S
  • A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ANALISADA E DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE
DE ORIGEM.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A DOS S contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso

especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 231):

CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de dilação
probatória - Ônus da prova que não pode ser transferido ao juízo - Nulidade
afastada. DIVÓRCIO - Decretação - Duração do período de união estável
mantida pelas partes antes da celebração do casamento - Demonstração de
que entre a união estável e o casamento, as partes permaneceram separadas -
Partilha do imóvel adquirido pela ré no período da separação que se revela
indevida - Ausência, ademais, de demonstração pelo autor de que colaborou
com o pagamento das prestações do financiamento e das despesas da
construção - Veículo S-10 que pertence à ré exclusivamente - Partilha

indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a parte alegou ofensa aos seguintes
dispositivos legais: arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC.

Sustentou preliminarmente que o acórdão deve ser anulado porque o Tribunal
de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos relevantes: "que a
causa foi devolvida à Corte Estadual para que fossem revistas questões como a
falta de indicação da prova que foi levada em conta para considerar a ocorrência
da união estável entre 2007 e 2012, esclarecendo se testemunhal ou documental, e
onde ela se encontrava nos autos" . Ainda, teria havido omissão quanto à alegação
de que "não houve a especificação das provas que foram consideradas para
delimitar o período da união estável, e ainda, que não houve qualquer abordagem
sobre as nulidades decorrentes das omissões havidas no julgamento de 1ª
Instância, nem sobre o valor ou desvalor dos depoimentos testemunhais e dos
documentos apresentados". (e-STJ, Fls. 236/242)

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência
da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma
deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.

No que tange à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, constato não estar configurada a sua ocorrência.

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (e-STJ, fl.

232):

No caso concreto, analisada a prova colhida, restou demonstrada a
caracterização de união estável mantida pelas partes no período de 2007 a
29 de outubro de 2012, sendo verossímil a alegação de ocorrência, nesta
dada, da dissolução da união, por ter sido agredida fisicamente pelo autor,
requerendo, inclusive, a concessão de medida de proteção (fls. 13/14). Não
há como desconsiderar, também, o fato de ter a ré mantido namoro com W. S.
de O (fls. 160 - mídia), no período de maio de 2013 e abril e 2014.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora

recorrente, acrescentaram-se os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 250):

Pela simples atenta leitura do Acórdão, nota-se terem sido devidamente
mencionadas as provas levadas em consideração para fixação do período de
duração da união estável, tendo sido excluído da partilha de bens o lote 11
da quadra D, Jardim Residencial Delta Ville, Bastos-SP, já que adquirido
pela embargada na época em que as partes litigantes encontravam-se
separadas. Aliás, negado provimento ao recurso, subsiste tudo o que foi
analisado na sentença apelada.

Em suma, a decisão embargada chegou à conclusão lastreada em
fundamentos sólidos, espelhando motivações para o entendimento assumido,
não se apresentando contraditória acerca de tema relevante. Ademais, é
dispensável que o Tribunal se pronuncie acerca das matérias e dispositivos
legais invocados pelo embargante para que possa ter acesso às instâncias
superiores.

Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto ao reconhecimento da existência de
união estável entre os anos de 2007 a 2012.

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nesta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ

FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO
SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS
LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão
recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem
nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
19/12/2017, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017, g.n.)

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito

às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015 tendo em vista que o patamar fixado na origem
encontra-se em seu limite máximo legal, consoante e-STJ fl. 233.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

  • M I A dos S
  • A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • M I A dos S
  • A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • M I A dos S
  • A dos S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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