Informações do processo 2021/0088400-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863670
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2021 a 15/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

15/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por MARCIA CORREIA RODRIGUES E
CARDELLA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
725):

Mandato. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Sentença de procedência. Apelo do réu. Pretensão do autor de obter
indenização com fundamento na teoria da perda de uma chance.
Responsabilidade do advogado pela perda do prazo do recurso. Dano
material comprovado. Ausência de apuração nos autos da Justiça Federal do
valor devido ao autor. Indenização a título de danos materiais que deve
corresponder ao valor que o autor pagou pela joia atualizado, descontado o
valor que foi pago pela Caixa Econômica Federal. Dano moral não
configurado. Apelo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 749-755).

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta vulneração aos

arts. 240, 490, 492 e 1.013 do CPC. Afirma que não pode responder por juros
correspondentes a período anterior a sua própria citação, razão pela qual devem ser
excluídos da condenação. Aduz que o acórdão recorrido configura julgamento
extra petita , pois agrava a situação da recorrente e decide matéria que não lhe foi
devolvida, como a questão do termo inicial dos juros moratórios. Diz que não
houve, na apelação, pedido de inclusão dos juros decorrentes da mora da CEF.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 770-783).

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls.

785-788), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões de recurso, a recorrente sustenta, em síntese, que não poderia
responder pela mora de outrem, na hipótese, a CEF, e que a Corte Estadual alterou

o termo inicial dos juros de mora, sem que tenha havido pedido nesse sentido.

No entanto, a insurgência não prospera.

No caso, o que se depreende do acórdão impugnado é que não se imputou à
recorrente a mora de outrem, tampouco houve alteração do termo inicial dos juros
de mora; o que ocorreu, efetivamente, foi que os juros legais devidos pela CEF à
ora recorrida na ação que tramitou na Justiça Federal foram considerados no
cômputo do valor da indenização apurado na ação de reparação de danos materiais
manejada na origem. Vejamos o que constou do acórdão integrativo (e-STJ fl.
754):

Ademais, no que tange aos juros de mora, são eles devidos desde a data em
que a Caixa Econômica foi citada naquela ação que tramitou na Justiça
Federal, porque lá o autor teria o direito de receber o valor com os juros
legais e, portanto, a ré deve reparar tal prejuízo.

Como se vê, o único argumento da parte que, no seu entender, sustentaria a
alegada violação aos arts. 240, 490, 492 e 1.013 do CPC, não corresponde com a
realidade fática delineada no acórdão recorrido.

Dessa forma, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
sede especial a teor da Súmula 7/STJ.

Ademais, é de se consignar que a insurgência recursal não refuta o
fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a reprisar o argumento de que não
poderia responder pela mora da CEF. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável
por analogia, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Destarte, inviável a pretensão da recorrente.

Por fim, impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em

atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla
funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho
adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido
exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários
recursais, sendo fixada verba honorária em 15% do valor da condenação (e-STJ fl.
731), a majoração dos honorários em desfavor da agravante para 17% é medida
adequada à hipótese. Ônus suspensos, entretanto, na hipótese de assistência
judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 9956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão