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Movimentações Ano de 2021
25/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL,
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e perdas e danos.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.
Ação : rescisão contratual, restituição de quantia paga e perdas e danos
ajuizada por ANDRESSA BONIOGLI FELICIO, em face de CONQUEST - ADMINISTRADORA E
PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão de contrato de compromisso de compra e venda de
bem imóvel.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no seguinte fundamento: Súmula 283/STF (quanto ao fundamento de
que, no caso, não se discute a validade de cláusula que transferiu ao comprador a taxa de
corretagem, mas sim se, rescindido o contrato, é válida a cláusula que determina que o
comprador que deu causa à rescisão suporte esse encargo; bem como quanto ao
fundamento referente à ausência de documento que comprove o pagamento de taxa de
corretagem, a fim de se poder avaliar a possibilidade de seu reembolso); Súmula 5/STJ e
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do fundamento relativo à incidência da Súmula 283/STF.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ fls. 360) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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