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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NECESSIDADE DE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE EM
MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Considerando que já houve decisão de mérito nas instâncias ordinárias, afigura-se
mais conveniente e adequado ao princípio da economia processual, facultar à parte,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a regularização da
legitimidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE
SARTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ação : obrigação de fazer apresentada pelo agravante em face de EVERALDO
GOMES DE OLIVEIRA, na qual requer a transferência do registro de propriedade do
veículo perante o órgão de trânsito para o nome do adquirente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a
expedição de ofício ao DETRAN para que o veículo seja transferido para a propriedade do
agravado.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, para
julgar extinta a demanda, de ofício, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV doCPC),
diante da ilegitimidade ativa ad causam constatada em grau recursal, nos termos da
seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação de obrigação de fazer visando a
transferência de propriedade de veículo automotor, no registro do órgão de
trânsito, com pedido de condenação do Réu ao pagamento de eventuais débitos
pendentes, posteriores à tradição do bem. Ilegitimidade ativa ad causam.
Ocorrência. Ausência de comprovação da relação jurídica que envolve o suposto
pacto jurídico entre as partes apto a gerar pretensão que se exercite em Juízo Efeito
translativo. Conhecimento de ofício. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO
PROVIDO.
Embargos de declaração : opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, 6°, 9°, 10, 933, §1°, do CPC.
Sustenta, em síntese, violação ao princípio do contraditório, uma vez que não lhe foi
possibilitado o direito de apresentar argumentos e provas contrárias ao acolhimento da
ilegitimidade ativa, bem como a vedação à decisão surpresa.
Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da Súmula 568 do STJ Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo extinguiu o feito, sem a resolução do
mérito, a partir da premissa de que a parte autora, ora agravante, não ostentaria
capacidade processual (na vertente de direito material: ilegitimidade ativa ad causam ),
uma vez que "não há comprovação da existência de relação de fato entre o Autor e o Réu
apta a gerar pretensão que se exercite em Juízo" (e-STJ, fl. 119).
Nada obstante, o TJ/SP efetivamente afrontou o art. 76, §2°, do CPC, que
asseguram às partes, antes da extinção do feito, o direito de procurarem sanar o vício.
Nesse sentido: EREsp 953.431/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 29/11/2016.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-
LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem
que, antes do julgamento da apelação, fixe prazo para que a parte autora, ora agravante,
saneie o vício de representação processual em tela e então, findo tal prazo, decida a
controvérsia como entender de direito.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
20/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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