Informações do processo 2021/0090176-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1864541
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2021 a 07/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

07/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LEIDIANO ALVES DA SILVA contra a
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a
agravo de instrumento, por deserção, após determinação de recolhimento do
preparo, à luz do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, não atendida. Insurgência do
autor-agravante. Agravo interno todavia dissociado da realidade dos autos e
dos termos da decisão do Relator aqui impugnada. Inépcia caracterizada.
Recurso não conhecido" (fl. 106, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 114/116, e-
STJ).

No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 489, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 99, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese:

(i) haver omissão no acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de
pagamento do preparo recursal quando o recurso discute a concessão do benefício da
justiça gratuita; e

(ii) que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária foi indevido,
porquanto a parte juntou a declaração de pobreza, tendo comprovado a
hipossuficiência do recorrente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

“(...)

Como se percebe, não cuidou a decisão aqui agravada de
aspectos relativos à pertinência ou não da gratuidade postulada;
diversamente, limitou-se a decretar a deserção em face da falta de
recolhimento do preparo, após a negativa de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto.

Da gratuidade em si trataram a r. decisão de Primeiro Grau
originalmente recorrida e bem assim a decisão de processamento do agravo
de instrumento. No entanto, em face dessa última, não interpôs o autor
agravo interno, limitando-se a questioná-la por meio de embargos de
declaração.

Tem-se, então, ser o objeto do agravo interno dissociado dos
termos da decisão recorrida, não se reportando o agravante a seus
fundamentos nem tampouco demonstrando, de forma analítica, o
porque do eventual desacerto do ato judicial questionado . E, nessa
medida, afigura-se inepto o agravo interno, por quebra da regra de
dialeticidade.

Quando não bastasse, o recurso é igualmente dissociado da
realidade dos autos ao se insurgir contra suposta falta de
oportunidade para sanar a lacuna em relação ao preparo, quando é
certo que foi, sim, concedida chance para tanto , justamente pela
decisão de processamento que aplicou a regra do art. 101, §§ 1º e 2º, do
CPC" (fls. 107/108, e-STJ - grifou-se).

Os embargos de declaração não foram conhecidos, aos seguintes
fundamentos:

“(...)

Com efeito, o embargante se limita a repetir os termos do agravo
interno. Ocorre que esse recurso não foi conhecido, por estarem suas
razões dissociadas do teor da decisão ali agravada, não tendo sido
enfrentado seu mérito .

E esse aspecto não vem sequer proximamente abordado nos
embargos declaratórios. A decisão embargada não vem questionada
quanto a seu teor efetivo, mas como se tivesse havido o conhecimento
e desprovimento do agravo interno, de onde se infere que os presentes
embargos também incorrem no mesmo vicio do recurso anterior, não
apresentando vinculação para com o objeto da decisão recorrida .

Destarte, ainda uma vez caracterizada a inépcia recursal, a impor
o trancamento singelo" (fls. 115/116, e-STJ - grifou-se).

De início, no tocante à violação dos arts. 489, IV e VI, 1.022, II, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de
omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Quanto ao mérito, extrai-se das razões recursais que o recorrente não
refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual as razões dos recursos
interpostos na origem estão dissociadas das conclusões das decisões proferidas.

Assim, havendo fundamento suficiente no julgado que não foi objeto de
impugnação pelo recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, por
analogia: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Nesse sentido:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido sufi
ciente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula nº 283 do STF.
Precedentes.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.701.796/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020,
DJe 27/11/2020).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO FABRICANTE. DANO SOFRIDO
PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.528.136/RR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/2020, DJe 20/11/2020).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil de 2015), visto que o recurso especial é oriundo de agravo de
instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão