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Movimentações Ano de 2021
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADA a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu
o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 288):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Custeio de
tratamento - Negativa de cobertura - Cirurgia reparadora pós-
bariátrica - Recusa inadmissível - Cobertura devida Aplicação das
súmulas nº 608 do STJ e 97 deste Tribunal de Justiça - Abusividade
caracterizada - Dano moral configurado Fixação do quantum indenizatório
em R$ 5.000,00 - Sentença reformada Recurso da autora parcialmente
provido e recurso da ré desprovido. (grifou-se)
É o relatório.
DECIDO.
2. A matéria objeto do recurso especial em evidência foi afetada pela eg.
Segunda Seção, por unanimidade, ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do
CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte tese
controvertida: "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias
plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." , conforme ementa transcrita a seguir:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-
CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio
pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia
bariátrica.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1870834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)
Nesse contexto, importante observar que o art. 256-L, I, do RISTJ dispõe
que "publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no
STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao
Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator".
Por sua vez, os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime
dos recursos repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento
dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda,
a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma,
seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE DUPLO
DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO ART. 127 DO CTN. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 1016605 - TEMA
708. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
I - A matéria deduzida no recurso, qual seja a possibilidade de
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede
ou domicílio tributário, teve a repercussão geral admitida no RE
1.016.605/SP, sob o regime de repercussão geral.
II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso
especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,
com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
V - Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento
do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido,
destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 08/03/2018; REsp 1431112/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
31/08/2018.
VI - Deve-se, portanto, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do
art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida
coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o
acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja
exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o
acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal
de Justiça.
VII - Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, e dou-lhe
provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
nos termos da fundamentação.
(AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS
DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. TEMA
AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG).
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Verifica-se que a matéria referente ao direito ao depósito do FGTS dos
servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem
terem eles prestado concurso público - por meio de dispositivo da Lei
Complementar 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito
dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.806.086/MG, Relator Ministro
Gurgel de Faria).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar
sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no
julgamento da do REsp 1.806.086/MG: a) denegue seguimento ao recurso
se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior
Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria
repetitiva.
(EDcl no REsp 1789854/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
3. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem , com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do
respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a
previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da
decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja
negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação desta Corte, seja exercido o juízo de retratação e considerado
prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise
das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/04/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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