Informações do processo 2021/0090273-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1864596
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por EMPRESA FOLHA
DA MANHÃ S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 328, e-STJ):

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Autor que pretende o recebimento de indenização pelos danos morais que alega
ter sofrido em razão de veiculação da sua foto em reportagem com críticas a
atuação de policiais militares. Sentença de procedência. Apelo da ré. Requerida
que publicou reportagem na qual veiculou a foto do autor atrelada a textos
intitulados “Nas redes, policial é herói e violento" e “Páginas em redes sociais
exaltam violência policial". Danos morais configurados pela utilização indevida da
imagem do autor vinculada a conduta desabonadora à sua honra e ao exercício
de sua profissão. Quantum adequado às peculiaridades do caso. Precedente
deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios (fls. 339-341, e-STJ), restaram rejeitados
na origem (fls. 344-352, e-STJ).

Nas razões do Recurso Especial (fls. 355-388, e-STJ), a recorrente alega
ofensa aos seguintes dispositivos:

(i) arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, e 1.025 do CPC/2015, por considerar a
existência de contradição no acórdão recorrido, quando concluiu o julgado pela
expressa admissão, pela recorrente, da publicação de reportagens que atrelavam a
imagem do autor ao conteúdo dos textos, o que, segundo alega, jamais ocorreu;

(ii) 20 do Código Civil, pois o acórdão recorrido, ao decidir que a divulgação
da fotografia do recorrido dependia de sua autorização prévia, negou, ao referido
dispositivo, a interpretação conforme a Constituição Federal que lhe foi dada pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815/DF;

(iii) 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, alegando não ter restado
configurado o dano moral, na hipótese;

(iv) 85, §11, do CPC/2015, ao determinar, o aresto recorrido, a majoração
dos honorários arbitrados em sentença sem que o recorrido tenha sequer apresentado
contrarrazões ao recurso de apelação.

Sem contrarrazões (fl. 800, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 801-804, e-STJ), inadmitiu-se o recurso.

Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo, no qual sustenta,
preliminarmente, que, ao analisar o mérito da questão controvertida, teria o Tribunal a
quo usurpado a competência atribuída pela Constituição Federal a esta Colenda Corte.
Refuta, por fim, os fundamentos que embasaram o decisum hostilizado (fls. 810-850, e-
STJ).

Sem contraminuta (fl. 881, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, em que pesem os argumentos deduzidos pela recorrente,
cumpre enfatizar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal
local não admite o recurso especial, sob o fundamento da inexistência de contrariedade
ou negativa de vigência à lei federal.

Conforme esta Colenda Corte tem reiteradamente decidido, "é possível o
juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da
sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 123 do STJ, segundo a
qual: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

2. Por outro lado, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.

No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado, registrou a ausência de contradição no acórdão embargado,
ressaltando que "até mesmo nos presentes embargos de declaração a embargante
admite que 'a fotografia do embargado ilustrou apenas a chamada de capa do jornal,
com o título Nas redes, policial é herói e violento, mas não as matérias internas do
jornal às quais a chamada de capa faziam referência'" (fl. 347, e-STJ).

Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.

Assim, não há se falar em violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do
CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,

apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não
sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em
omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido
acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art.
1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que
examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) grifo nosso

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifo nosso

3. A agravante alega violação ao art. 20 do Código Civil, pois o acórdão
recorrido, ao decidir que a divulgação da fotografia do recorrido dependia de sua
autorização prévia, negou, ao referido dispositivo, a interpretação conforme a

Constituição Federal que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.815/DF.

No entanto, não há se falar, no caso, em interpretação conforme à
Constituição Federal, dada pelo STF, na ADI 4.815/DF, uma vez que referido julgado "
julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à
Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua
expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento
de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais,
sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes
(ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) ", em hipótese completamente
distinta a tratada nos presentes autos.

4. A insurgente sustenta, ainda, negativa de vigência aos arts. 186, 187, 188,
I, 927 e 944 do Código Civil, sustentando ser indevida a reparação por danos morais,
porquanto a fotografia do recorrido não foi atrelada à imagem de policiais que praticam
violência e as divulgam nas redes sociais.

O Tribunal de origem, no entanto, ao analisar a controvérsia, assim decidiu
(fls. 332-334, e-STJ):

Conforme comprovado pelos documentos de fls. 39/44 e, expressamente
admitido pela ré, esta publicou, em 19/10/2015, reportagens que atrelavam
a imagem do autor a textos intitulados “Nas redes, policial é herói e
violento" e “Páginas em redes sociais exaltam violência policial" .

Embora a requerida afirme que a imagem do autor se não se relacionava às
demonstrações de violência, basta a simples leitura das reportagens para
se verificar que tal diferenciação não ficou clara nos textos publicados.

Muito pelo contrário, as reportagens mencionavam crítica generalizada a
postura de policiais que divulgam suas fotografias em redes sociais ,
consignando que: “A prática pode ser considerada infração administrativa, a
depender do regimento interno de cada corporação" (fls. 39); “Rapazes detidos
com as costas açoitadas, imagens que exaltam a filosofia de que 'bandido bom é
bandido morto' e selfies, muitas selfies com armas, compõem os perfis não
oficiais da polícia brasileira em redes sociais" (fls. 43).

Não se nega o direito da requerida de publicar reportagens jornalísticas com
temas que sejam de interesse social, ou mesmo com críticas a instituições ou
organizações públicas, todavia, a utilização indevida da imagem do autor
atrelada a tais críticas se mostra desarrazoada e lhe impõe conduta
desabonadora cuja valoração ou punição, evidentemente, não cabe à ré.

A mesma notícia poderia ter sido publicada sem a utilização indevida das
imagens dos policiais militares, sendo que, se a ré entendia que os policiais
retratados na reportagem estavam cometendo alguma infração, poderia ter
realizado a denúncia devida pelas vias adequadas, mas nada autorizava a
veiculação das fotografias em jornal de grande circulação.

Ao veicular a imagem do autor atrelada aos títulos: “Nas redes, policial é
herói e violento" e “Páginas em redes sociais exaltam violência policial",
inegavelmente, ultrapassou os limites do seu direito de informação,
levando os leitores a entender que o requerente participa de atividades
ilícitas (“violência policial").

O fato da imagem do autor ter sido retirada de perfil público da rede social
“Instagram" não exclui a ilicitude da conduta da requerida, uma vez que,
como já explicitado, não apenas divulgou a imagem que já era pública, mas
a atrelou a juízo de valor que impõe conduta desabonadora ao requerente,
o que, evidentemente, lhe causou transtornos que ultrapassam o mero
aborrecimento.

Assim, inafastável o dano moral causado ao autor, o qual deve ser
ressarcido pela ré.

Nesse cenário, alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador, no
tocante à configuração da responsabilidade civil e dos danos morais, no caso concreto,
e acolher o inconformismo recursal, no ponto, demandaria o necessário revolvimento
dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por
analogia.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. Na origem, o Tribunal analisou os fatos e as provas dos autos para
concluir que foram cometidas graves ofensas à honra, à imagem e à
intimidade dos autores da ação em programa televisivo. Alterar tal
conclusão é inviável em recurso especial.

4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1011846/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)

5. Por fim, a agravante aduz ofensa ao art. 85, §11, do CPC/2015, por
considerar ser indevida a majoração dos honorários arbitrados em sentença, sem que o
recorrido tenha sequer apresentado contrarrazões ao recurso de apelação.

Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, pois, segundo
entendimento jurisprudencial desta Corte, a majoração da verba honorária
sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação
do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida
mesmo quando não apresentadas contrarrazões.

A propósito, confira-se o seguinte julgado prolatado pela Corte Especial do
STJ, acerca do tema:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO
EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.

1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na
vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários
recursais. Precedentes do STJ.

3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos
honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado
contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a
interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o
seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo
que se falar em preclusão.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
nego provimento ao a gravo, e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em
10% os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor atualizado da
condenação.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/04/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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