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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Rcl 36010 (2018/0137888-7) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Rcl 36010 (2018/0137888-7) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação rescisória, fundada na violação de norma jurídica decorrente da não
aplicação de Súmula.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de
cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. Ante o entendimento do tema nesta Corte
Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com
majoração de honorários.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por E DA S, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea “a" do permissivo constitucional.
Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em face de D P DE C e S S S,
fundada na violação de norma jurídica decorrente da não aplicação da Súmula 229/STJ.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte
ementa:
RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AJUIZAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, c. c.
§§ 5º e 6º, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO
AO QUE DISPÕE A SÚMULA 229 DO E. STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO
INDICAM SER INVIÁVEL ACEITAR-SE A TESE DE SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO,LEVANTADA MAIS DE UMA DÉCADA DEPOIS DE EFETUADO O PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO FOI
DADO O NECESSÁRIO ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO
SINISTRO, NÃO SE MOSTRANDO RAZOÁVEL EXIGIR-SE QUE A SEGURADORA
AGUARDE INDEFINIDAMENTE QUE O SEGURADO PROVIDENCIE A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA E EVENTUAL PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSTATAÇÃO DE QUE HAVIA PENDÊNCIA SOBRE
RESPOSTA DA SEGURADORA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO, MAS
PENDÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO PARA DEFLAGRAR-SE A REGULAÇÃO DO
SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA.
Ação rescisória julgada improcedente.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 693/694):
Na decisão Colegiada foi analisada, com profundidade, a hipótese de
incidência da Sumula 229 do E. STJ, diante das peculiaridades do caso concreto,
especialmente pelo lapso de mais de DEZ ANOS no procedimento administrativo,
havendo comprovação da letargia do ora embargante, pois se manteve inerte
quanto às providências requeridas pela seguradora quando da regulação do seguro.
Conforme constou dos fundamentos do acórdão, exclusivamente com
base no conjunto probatório, (fls. 666) "... não foi dado o necessário andamento ao
procedimento administrativo, não se mostrando razoável exigir-se que a seguradora
aguarde indefinidamente que o segurado providencie a documentação necessária
para análise administrativa e eventual pagamento da indenização securitária.
Portanto, não havia pendência sobre resposta da seguradora ao pedido
administrativo de pagamento, mas pendência de juntada de documentação para
deflagrar-se a regulação do sinistro.". (grifei).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão, apenas e
tão somente, aplicou a legislação pertinente, condenando aquele que sucumbiu no
pagamento da verba honorária, tendo-se por alicerce o disposto no art. 85, § 2°, do
CPC, atendidos os parâmetros objetivos de fixação estabelecidos nos incisos do
parágrafo 2° referido, bem como no parágrafo 6° do mesmo art. 85 do CPC.
Assim sendo, o arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa
levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho e tempo exigidos
para a execução. Ao contrário do alegado, a fixação mostra-se adequada e
compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as
circunstâncias do caso concreto.
Recurso especial: alega violação do art. 206, §1º, II, do CC/02 e dos arts.
85, §2º e §8º, 927, IV, e 966, V, do CPC/15.
Alega que o Tribunal de origem teria deixado de observar os preceitos da
Súmula 229/STJ.
Aduz que a determinação de providências não equivale à recusa e não
corresponde a uma negativa literal e inequívoca. Defende ser necessária a negativa
expressa da seguradora para reabertura do prazo prescricional, que seria irrelevante o
tempo de duração do procedimento, bem como que a suspensão estaria mantida quando
a seguradora determinou providências a serem tomadas pelo segurado, sem estipular
prazo para tanto.
Por fim, assevera que o valor de 10% sobre o valor da causa, fixado a título de
honorários advocatícios, seria excessivo e deveria ser reduzido, com fixação por
equidade.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca
da ausência de violação da Súmula 229/STJ, da inércia do segurado e da inviabilidade da
tese de suspensão da prescrição, bem como da razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR,
em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido para o
CPC/2015, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO
DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART.
85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na
disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência
por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível:
(a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em
que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas
execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são
restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou,
ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de
cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses
legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%,
das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. (...)
Inicialmente, da leitura dos trechos acima, verifica-se que no CPC/2015 as
hipóteses de arbitramento de honorários por equidade foram restritas às causas: (i) em
que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando (ii) o valor da causa for
muito baixo (art. 85, § 8º).
Por conseguinte, na aplicação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85, foi
estabelecida uma ordem de preferência para o arbitramento da verba honorária: (i)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados
por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a presente ação
rescisória, condenando-se o autor no pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. (e-STJ, fl. 668)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão, apenas e
tão somente, aplicou a legislação pertinente, condenando aquele que sucumbiu no
pagamento da verba honorária, tendo-se por alicerce o disposto no art. 85, § 2°, do
CPC, atendidos os parâmetros objetivos de fixação estabelecidos nos incisos do
parágrafo 2° referido, bem como no parágrafo 6° do mesmo art. 85 do CPC.
Assim sendo, o arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa
levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho e tempo exigidos
para a execução. Ao contrário do alegado, a fixação mostra-se adequada e
compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as
circunstâncias do caso concreto. (e-STJ, fl. 694)
Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta
Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ, fl. 668) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
20/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/04/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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