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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERE A LIMINAR E DETERMINA A
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA CONTESTAR E PURGAR A MORA,
COM A DEFINIÇÃO DE QUE OS PRAZOS FLUEM A PARTIR DA JUNTADA
NO FEITO DO MANDADO CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-9-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÃO DE QUE OS LAPSOS PARA PURGAÇÃO DA MORA E DA
CONTESTAÇÃO CORREM DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E
APREENSÃO. ARESTOS PROLATADOS POR ESTE COLEGIADO NO
SENTIDO DE QUE O CÔMPUTO DOS LAPSOS PARA CONTESTAR E
PURGAR A MORA TEM INÍCIO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELO MEIRINHO.
INTERPRETAÇÃO QUE NÃO FERE O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
N. 1.418.593/MS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INDENE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO
VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA IMPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969; e 219 do CPC/2015.
Aduziu que o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias
a contar da execução da liminar, nos termos do REsp n. 1.418.593/MS, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos e que deu origem ao Tema 722/STJ, diversamente do que
entendeu o TJSC - que os prazos de purga da mora e de contestação iniciam-se com a
juntada do mandado nos autos e são computados em dias úteis.
Defendeu ainda a impossibilidade de condenar o credor ao pagamento de
honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa a demanda foi a parte
agravada, em razão de sua inadimplência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela
incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 76-77):
1 Do Inconformismo
Advoga o Insurgente, em síntese, que os prazos para a purgação da mora e
para a apresentação de defesa se iniciam com a execução do mandado de
busca e apreensão ou com o comparecimento espontâneo do Demandado,
não podendo sofrer qualquer alteração.
Todavia, razão não lhe assiste. Explico com a brevidade que o tema
reclama.
O assunto, que não é escoteiro neste Sodalício, já foi muito bem apreciado
pelo eminente Desembargador Túlio Pinheiro, cuja ementa se transcreve:
(...)
Na hipótese em liça, o Magistrado de origem determinou acertadamente a
citação do Agravo: "[...] para, querendo, apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que poderá purgar a mora, até cinco
dias úteis após a juntada do mandado que certifica a execução da liminar.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300188-87.2016.8.24.0074, de Trombudo Central,
rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
14-06-2018)" (Evento 10 do feito de origem, sublinhou-se).
Enfatizo que o posicionamento ora adotado não vai de encontro ao
entendimento da "Corte da Cidadania" – vazado em sede de julgamento
das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos,
REsp n. 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão,
julgador em 14-5-14 – pois o recurso repetitivo não esclarece, de modo
inequívoco, em que consiste a expressão "execução da liminar" .
De mais a mais, não perco de vista que este Órgão Fracionário, em caso
muito semelhante, já proclamou:
(...)
Por óbvio, tendo sido definido na interlocutória recorrida que o dies a quo
para o cômputo dos prazos de contestação e de purgação da mora é a
juntada ao feito do mandado que certifica a execução da liminar, não há
qualquer reparo a ser procedido, de sorte que o Agravo de Instrumento
imerece agasalho.
2 Da verba advocatícia recursal
No que tange aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada
a decisão vergastada na vigência do Novo Código de Processo Civil, as
alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por
este novo Diploma, em tese, teriam aplicação ao caso sub judice, em
obediência à regra de direito intertemporal no art. 14 do novo Diploma Legal.
Todavia, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza
jurídica da decisão prolatada, a fixação do estipêndio recursal neste
grau de jurisdição é descabida .
É o quanto basta.
Ante o exposto, por unanimidade, voto por negar chancela ao
Inconformismo.
Como se vê, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate
sobre a fixação dos prazos para purgação da mora e do descabimento da fixação dos
honorários advocatícios do ponto de vista da infringência aos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput,
do Decreto-Lei n. 911/1969; e 219 do CPC/2015, haja vista que a conclusão do
Tribunal de origem se deu única e exclusivamente com base no fato de que o
posicionamento adotado não fere o entendimento adotado no REsp n. 1.418.593/MS
(tema 722/STJ), por não ter esclarecido inequivocamente em que consiste a expressão
execução da liminar , bem como não foram fixados honorários advocatícios pelo Juízo
a quo , não havendo, portanto, o devido prequestionamento.
Ademais, não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de
provocar o TJSC a se pronunciar acerca de suposto vício no decisum, o que atrai o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Além disso, atentando-se aos argumentos trazidos pelo insurgente e aos
fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes
não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a
manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o
conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta
de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
20/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/04/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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