Informações do processo 2021/0097511-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1867697
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2021 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

31/08/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. EXCEÇÃO PESSOAL. OPONIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só,
decidi em contrário aos interesses da parte.

2. “A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão."
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel.         Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação
pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e
materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com
os        portadores        precedentes        ou        mesmo        com

o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as             exceções

mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé,
circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Acórdão de segunda instância que decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a
28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 28 de agosto de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 15969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/08/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão