Informações do processo 2021/0097513-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1867702
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2021 a 18/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 519, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IDENTIFICADA. TESES NÃO
CONHECIDAS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO
JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DE
BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO
PARCIALMENTE E NO MÉRITO DESPROVIDO.

1. Não é possível conhecer teses que não foram objeto da Contestação, pois
consistem em inovação recursal, vedada por este ordenamento jurídico, vício,
portanto, insanável.

2. Embora tenha sido feita procuração que dava ao Apelante direito de vender o
imóvel para si mesmo, evidenciou-se nos autos que o mandato visava em verdade
a administração do bem, não tendo sido comprovado que durante sua vigência
houve negócio jurídico entre as partes demonstrando que o imóvel foi de fato
adquirido pelo Apelante.

3. A pretensão de indenização e retenção de benfeitorias é incabível à míngua de
provas capazes de atestar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel.

4. Recurso conhecido parcialmente e no mérito desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, tendo o julgado recebido a seguinte ementa (fls. 548/549, e-STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão,
obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo

decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias
julgadas exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.

2. No caso dos autos, o Embargante aponta erro material consubstanciado em
premissa equivocada decorrente de erro de fato, em relação as matérias de
interversão da posse e necessidade de julgamento conforme o cumprimento da
função social da posse, as quais não foram conhecidas quando da interposição do
Recurso de Apelação, por não terem sido abordadas no Primeiro Grau de
Jurisdição, tendo sido consideradas inovação recursal. Além disso, apontou
omissão quanto os testemunhos colhidos em audiência e sobre a pretensão de
indenização e retenção de benfeitorias.

3. Nada obstante, não entendo que o Acórdão Embargado é omisso, eis que o
ponto fulcral dos autos foi amplamente debatido, de modo que o que se verifica na
petição de embargos é que o recorrente pretende a rediscussão da matéria e vale
destacar que, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
Magistrado não é obrigado a falar sobre todos as questões trazidas ao processo,
quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua decisão, ou seja,
enfrenta-se o que é capaz de modificar a decisão proferida, o que não é o caso de
alguns argumentos expostos pelo Embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 434, 435, 437, § 1º, 1.022, III, do Código
de Processo Civil de 2015; 685, 1.203, 1.214 e 1.219 do Código Civil e 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Sustenta a ocorrência de erro material, consistente na adoção de premissa
fática equivocada. Narra que os argumentos de interversão da posse, de necessidade
de observância do princípio da função social da posse foram expressamente
suscitados em contestação, razão pela qual deveriam ter sidos analisados pelo TJAM.
Pede a anulação do acórdão e a prolação de um novo, com a devida análise das teses.

Defende a impossibilidade de juntada de documentos em réplica. Afirma que
“a juntada de documentos posteriores é causa de nulidade processual que deve ser
sanada de modo que estes sejam desentranhados dos autos e que haja novo
julgamento da demanda sem se considerá-los" (fl. 580, e-STJ).

Aduz a necessidade de oportunizar a manifestação acerca dos documentos
juntados, o que não foi feito no caso dos autos e configurou ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.

Argumenta ser devido o reconhecimento da procuração em causa própria no
caso. Subsidiariamente, “se não houve entre as partes um contrato de mandato com
cláusula in rem suam, ao menos há de se considerar a existência de autocontrato com
base no instrumento procuratório de fls. 227" (fl. 596, e-STJ).

Sustenta ter havido “violação a ato jurídico perfeito, uma vez que a suposta
revogação [do mandato] só ocorreu 5 (cinco) anos após a conclusão do autocontrato e
da aquisição justa da posse" (fl. 597, e-STJ).

Argumenta estar configurada a interversão da posse e que o julgamento

deve ser favorável àquele que cumpre com a função social da posse.

Afirma, por fim, ter direito à indenização e retenção das benfeitorias feitas no
imóvel.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 746, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

De início, anoto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma
exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255,
parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição clara e precisa
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
autoriza haver por atendida a suposta divergência. Tais circunstâncias prejudicam a
compreensão da controvérsia e atraem o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula
do STF.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram
objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.

2. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve
demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico
entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1450854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA
ORIGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte
Suprema.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não
efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como
menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta
Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a
e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.

5. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
somente foi trazida nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação
recursal, e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão
consumativa.

6. A revisão da conclusão estadual - acerca da legitimidade ativa da recorrida; da
legitimidade passiva do recorrente e de não ocorrência da alegada novação e
consequente extinção da obrigação - demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede rever a conclusão do TJPR de
que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou
na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

8. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

9. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1180510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019)

Erro material, conforme entendimento doutrinário e orientação desta Corte, é
aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o
pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl no
AgInt no REsp 1817187/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020), o que não ocorre nos autos.

O TJAM, no exame dos embargos de declaração opostos, assim justificou a
não análise das teses de interversão da posse e de aplicação do princípio da função
social da posse (fls. 553/555, e-STJ):

Como se vê, os três pedidos feitos no Recurso de Apelação foram devidamente
enfrentados por esta Relatoria.

Noutro giro, quanto as matérias que não foram conhecidas, referentes a

interversão da posse e necessidade de julgamento conforme o cumprimento da
função social da posse, mantenho o entendimento de que tal pedido não fora feito
no Primeiro Grau de Jurisdição, configurando, por conseguinte, inovação recursal.
Isto porque, embora o Embargante tenha alegado que argumentou sobre sua
posse justa, de boa-fé e ainda que cumpriu a função social, não requereu tais
questões na Contestação da mesma forma empreendida no Recurso de Apelação -
destaco que não houve pedido expresso sobre interversão da posse.

Além disso, a discussão no Primeiro Grau tinha como ponto principal um contrato
de mandato que continha cláusula que permitia o mandatário adquirir o bem em
seu próprio nome, mas que fora revogado pelo Autor Embargado.

Por fim, quanto as testemunhas, destacou-se no Acórdão Embargado que "não
havendo nenhum registro específico de negócio jurídico entabulado entre as partes
acerca do imóvel envolvido, o que não é possível comprovar através de
testemunhas".

(...)

Por fim, vale ressaltar que o Magistrado não é obrigado a falar sobre todos as
questões trazidas ao processo, quando já tenha encontrado fundamento suficiente
para sua decisão, ou seja, enfrenta-se o que é capaz de modificar a decisão
proferida, o que não foi o caso de alguns argumentos expostos pelo Embargante,
em sede de Apelação.

Da análise da contestação (fls. 125/141, e-STJ), verifico que não houve a
alegação à interversão da posse. Quanto ao princípio da função social da posse,
registro ter havido mera menção a tal norma, e que a abordagem em apelação foi mais
ampla que a feita na peça defensiva.

Ainda que se considerasse não ter havido inovação no recurso, anoto que a
orientação do TJAM não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos
alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para
o deslinde da controvérsia.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação
jurisdicional.

2. A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo
ser eliminada a parte que constitui o excesso. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1339385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019)

Incidente a Súmula 83/STJ.

Em seguida, anoto que a matéria veiculada nos arts. 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro e 1.203 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal

de origem, faltando o indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 211/STJ.

Assim:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.

(...)

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação
excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse
entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022)

Quanto à tese referente ao princípio social da posse, a parte recorrente não
indicou os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal de origem.
Essa situação configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula
284/STF.

A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada pelos seguintes motivos
(fl. 524, e-STJ):

Afastadas as matérias inéditas referidas acima, afasto a preliminar de anulação da
sentença, pois os documentos anexados na réplica não foram utilizados como
fundamento para sentença recorrida, não havendo, por conseguinte, o
cerceamento de defesa alegado.

Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de
acordo com o qual "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva
demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp
1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe de 8/4/2019).

Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.

Quanto ao mais, o recurso esbarra na Súmula 7/STJ. Senão, vejamos.

O Tribunal de origem, à vista dos fatos e das provas produzidas, entendeu

(...) Ver conteúdo completo

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