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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JSM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS - EIRELI , em face de decisão que
não admitiu o recurso especial da ora insurgente (fls. 315-318, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, sob os seguintes
fundamentos: (i) a impossibilidade de analisar dispositivo constitucional em sede de
recurso especial; (ii) a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado; (iii) a incidência da Súmula 7/STJ,
pois a reforma do julgado demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo, no qual sustenta,
primordialmente, a não incidência da Súmula 7/STJ (fls. 324-340, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 349, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 324-340, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente, quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem, consistiu tão
somente em refutar de forma parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante: (i) a
impossibilidade de analisar dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) a
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a matéria foi devidamente
enfrentada pelo Colegiado; (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a reforma do julgado
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
No presente agravo, todavia, embora a agravante tenha sustentado a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, verifica-se que não foram sequer mencionados, nas
razões recursais do agravo, os demais óbices aplicados pela decisão agravada.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, que as sim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugnam os fundamentos do decisum .
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal
de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido,
permitindo, assim, o exame deste pelo STJ . 2. O agravo é apenas o meio
idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando
inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do
primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo
deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do
recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas,
é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito
devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente
delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.
4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna,
de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada . 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE . ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta
do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade
dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância
ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do
STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em
recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto
sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do
CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial.
Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp
1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA .
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo . 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual
não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que
não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão
de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão agravada . 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se]
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/04/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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